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Jurisprudência TSE 060011235 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA EM TRIBUNAL SUPERIOR. FERIADO LOCAL NÃO INFLUI NA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso vertente, o acórdão embargado foi publicado no DJe em 23.5.2022, data em que se iniciou o prazo de 3 (três) dias (art. 276, § 1º, do Código Eleitoral) para a interposição de recurso. Segundo a certidão de ID nº 157575483, ocorreu o trânsito em julgado no dia 26.5.2022, tendo os presentes aclaratórios sido protocolizados apenas no dia 27.5.2022, após o tríduo legal. 2. É cediço que feriado local não interfere no expediente do Tribunal Superior, portanto não influi na contagem do prazo para interposição de recurso dirigido ao TSE. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060011235 de 04 de novembro de 2022