Jurisprudência TSE 060011011 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
07/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP. INDEFERIMENTO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. VEREADOR. VAGA REMANESCENTE. INOCORRÊNCIA. NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS. LEI N. 9.504/97, ART. 10, § 5º. ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IIMPUGNADOS. SÚMULA N. 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. In casu, o partido escolheu, em sua convenção partidária, 17 (dezessete) candidatos para disputarem o pleito proporcional, que corresponde ao número máximo permitido na circunscrição eleitoral do Município de Guariba/SP.2. Todavia, conforme assentado no acórdão regional, ao apresentar o Requerimento de Registros Coletivo (RRC), juntamente com o DRAP, deixou de apresentar o RRC do candidato Paulo Sérgio Pereira – escolhido em convenção – e, posteriormente, escolheu Rafael Galdino da Silva para ocupar o que considerou como "vaga remanescente", em descompasso com a norma prevista no art. 17, § 6º, da Res.–TSE Nº 23.609/2019.3. Foi detectada, pela Corte Regional uma inconsistência nas teses do ora agravante, na medida em que a indicação do pretendido substituto foi formalizada na ata da Comissão Executiva Municipal realizada em 29.09.2020, antes, portanto, da exclusão do substituído, ocorrida em 18.10.2020, e, ainda, fora dos prazos para apresentação dos registros de candidatura.4. O Tribunal a quo acrescentou, ainda, que, "Intimado a se manifestar (ID 12037358), o partido quedou–se inerte (ID 10926003)", fundamentos, que, aliás, não foram impugnados na petição do apelo nobre, o que atrai, no ponto, o disposto na Súmula. n. 26/TSE e, já ensejaria, prima facie, a manutenção do acórdão regional.5. Tais fundamentos, consignados no decisum ora agravado, não foram impugnados na petição do agravo interno, o que enseja, novamente, a incidência da Súmula n. 26/TSE.6. Como fartamente demonstrado no acórdão regional, após análise soberana do caderno probatório dos autos, o substituto foi escolhido muito antes da exclusão do substituído, o que levou ao indeferimento do DRAP devido à extrapolação do limite máximo de candidatos permitidos por lei. Tais premissas não podem ser alteradas na via estreita do recurso especial (Súmula n. 24/TSE).7. Agravo regimental desprovido.