JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060004668 de 01 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

17/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REJEIÇÃO.1. Diversamente do alegado no recurso, não há erro material na espécie, uma vez que a numeração do ID referente à passagem transcrita no voto corresponde efetivamente àquela mencionada.2. Uma vez dirimida a questão com fundamento na violação ao art. 14, § 7º, da Constituição Federal, torna-se irrelevante a análise do cabimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.3. A superação do óbice da Súmula nº 24/TSE consta expressamente no julgamento embargado, consubstanciando a presente insurgência como mera pretensão de novo julgamento da causa para amoldar-se à ótica da recorrente.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060004668 de 01 de abril de 2022