Jurisprudência TSE 060003306 de 04 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por Celio Ricardo Silva da Costa Comunicação, e não conheceu da petição com o título de agravo interno (ID 163233156), nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. DIVULGAÇÃO COM DADOS INCOMPLETOS RELATIVOS AO NÚMERO DE ELEITORES PESQUISADOS EM CADA SETOR CENSITÁRIO. OFENSA AO ART. 2º, § 7º, IV, DA RES.–TSE 23.600. PRECEDENTES DESTA CORTE. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELO AGRAVANTE AUSENTES NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE FATOS NÃO REGISTRADOS NA MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial para, reformando o aresto regional, considerar a pesquisa como não registrada com o consequente restabelecimento da multa imposta na sentença, no valor mínimo de R$ 53.205,00, com base no art. 17 da Res.–TSE 23.600, c.c. o art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Incidência do art. 2º, § 7º, IV, da Res.–TSE 23.600. Aplicabilidade da Súmula 24 do TSE 2. Nos termos do art. 2º, § 7º, IV, da Res.–TSE 23.600, a falta da informação relativa ao número de eleitores em cada setor censitário é condição suficiente para considerar a pesquisa como não registrada. 3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto regional que "De fato, tais dados [número de eleitores em cada setor censitário] não foram disponibilizados no sistema de registro das pesquisas desta justiça eleitoral. No documento apresentado apenas há os bairros e ruas que foram realizadas as pesquisas, sem indicar a quantidade de eleitores". 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos elencados no art. 33 da Lei nº 9.504/97, de modo que, deixando a empresa de satisfazer qualquer um deles, a pesquisa será considerada não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019" (AgR–REspEl 0601149–49, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 29.5.2023). 5. As informações trazidas pelo agravante, de que a pesquisa foi registrada com o número total de pessoas entrevistadas (1.060), bem como que constaram os percentuais relativos às Zonas Eleitorais em que foi realizada (com nomes de ruas e avenidas) – o que seria suficiente para se inferir todos os dados exigidos pela norma –, não constam do aresto regional e, portanto, não podem ser conhecidas em sede extraordinária. 6. A segunda petição de agravo interno apresentada não pode ser conhecida, em razão da regra da unirrecorribilidade. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. Segundo agravo regimental não conhecido.