Jurisprudência STJ 404 de 01 de Fevereiro de 2010
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.
Tese Firmada
As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.O ISS incide sobre as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores quando a contratação é feita pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJPR RRC: Não Relator: LUIZ FUX Embargos de Declaração: 27/04/2010 Afetação: 20/10/2009 Julgado em: 09/12/2009 Acórdão publicado em: 01/02/2010 Trânsito em Julgado: 07/03/2013