Jurisprudência STF 954858 de 24 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 954858

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

23/08/2021

Data de publicação

24/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021

Partes

RECTE.(S) : KARLA CHRISTINA AZEREDO VENANCIO DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO RECDO.(A/S) : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO INTERNACIONAL. ESTADO ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. PERÍODO DE GUERRA. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural , nos termos do art. 4º, II e V, do Texto Constitucional. 2. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435/1965). Precedentes. 3. O artigo 6, “b”, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, reconhece como “crimes de guerra” as violações das leis e costumes de guerra, entre as quais, o assassinato de civis, inclusive aqueles em alto-mar. Violação ao direito humano à vida, incluído no artigo 6, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Assim, os atos praticados em períodos de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de império, são ilícitos e ilegítimos. 4. O caráter absoluto da regra de imunidade da jurisdição estatal é questão persistente na ordem do dia do direito internacional, havendo notícias de diplomas no direito comparado e de cortes nacionais que afastaram ou mitigaram a imunidade em casos de atos militares ilícitos. 5. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante, conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por assentar-se na reparação global. 6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. 7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. 8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos. 9. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.” 10. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e propunha a seguinte tese (tema 944 da repercussão geral): “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão do STJ, ao reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição de Estados estrangeiros em se tratando de atos submetidos ao regime de jure imperii; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso e propunha a seguinte tese: “É absoluta a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro considerado ato de império praticado em contexto de guerra, ainda que em jogo violação de direitos humanos”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 944 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando a seguinte tese: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio, que proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

Indexação

- IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, DIREITO COMPARADO. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, DIREITO À VIDA, VERDADE, ACESSO À JUSTIÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: IRRETROATIVIDADE, CONVENÇÃO, PROIBIÇÃO, ATAQUE, FORÇAS ARMADAS, EMBARCAÇÃO, CIVIL. INCOMPETÊNCIA, STF, CONFLITO, ÂMBITO INTERNACIONAL. IMUNIDADE ABSOLUTA, ATO DE IMPÉRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRINCÍPIO, IDENTIDADE, PRINCÍPIO DO TERCEIRO EXCLUÍDO. CARÁTER ABSOLUTO, IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, ATO DE IMPÉRIO, GUERRA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, ATO DE IMPÉRIO, TEMPO DE GUERRA, EQUILÍBRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL. AFASTAMENTO, IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, RENÚNCIA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE, JULGADO, DIREITO COMPARADO, FUNDAMENTO, RELATIVIZAÇÃO, IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00054 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00002 LET-C ART-00109 INC-00002 ART-00133 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00186 ART-00927 ART-00948 INC-00001 INC-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00267 INC-00006 ART-00557 "CAPUT" ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1949 ART-00049 ART-00050 ART-00051 CONVENÇÃO DE GENEBRA PARA A MELHORIA DA SORTE DOS FERIDOS E ENFERMOS DOS EXÉRCITOS EM CAMPANHA LEG-INT CVC ANO-1961 ART-00022 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ART-00023 ITEM-00001 ITEM-00002 ART-00032 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00001 ART-00006 ART-00014 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-007935 ANO-1945 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, DA QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE O ANEXO ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA LEG-FED DLG-000035 ANO-1956 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA AS CONVENÇÕES CONCLUÍDAS EM GENEBRA, A 12 DE AGÔSTO DE 1949, DESTINADAS A PROTEGER AS VITIMAS DA GUERRA LEG-FED DLG-000103 ANO-1964 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000001 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA OS PROTOCOLOS I E II DE 1977, ADICIONAIS ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 1949, ADOTADOS EM 10 DE JUNHO DE 1977 PELA CONFERÊNCIA DIPLOMÁTICA SOBRE A REAFIRMAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO APLICÁVEL AOS CONFLITOS ARMADOS LEG-FED DEC-010358 ANO-1942 DECRETO LEG-FED DEC-019841 ANO-1945 DECRETO - PROMULGA A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, DA QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE O ANEXO ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA LEG-FED DEC-042121 ANO-1957 DECRETO - PROMULGA AS CONVENÇÕES CONCLUÍDAS EM GENEBRA A 12 DE AGOSTO DE 1949, DESTINADAS A PROTEGER VÍTIMAS DE DEFESA. LEG-FED DEC-056435 ANO-1965 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000849 ANO-1993 DECRETO - PROMULGA OS PROTOCOLOS I E II DE 1977 ADICIONAIS ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 1949, ADOTADOS EM 10 DE JUNHO DE 1977 PELA CONFERÊNCIA DIPLOMÁTICA SOBRE A REAFIRMAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO APLICÁVEL AOS CONFLITOS ARMADOS LEG-INT ETT ANO-1945 ART-00038 ART-00059 ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA LEG-INT PLT-I ANO-1977 ART-00032 ART-00049 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 ART-00051 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 LET-A LET-B LET-C ITEM-00005 LET-A LET-B ITEM-00006 ART-00091 PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 1949, RELATIVO À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DOS CONFLITOS ARMADOS SEM CARÁTER INTERNACIONAL

Tese

Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição.

Tema

944 - Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

Observação

- O ARE 954858 foi objeto de embargos de declaração acolhidos parcialmente para conferir nova redação à tese firmada no tema 944 da Repercussão Geral, no seguinte sentido: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição”. - Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, ESTADO ESTRANGEIRO, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA) ACi 9696 (TP) - RTJ 133/159, AI 139671 AgR (1ªT), ACO 543 AgR (TP), RE 222368 AgR (2ªT), ACO 634 AgR (TP), ACO 623 AgR (1ªT), ACO 645 AgR (TP), RE 1034840 RG (TP). (IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, ATO ILÍCITO, DIREITOS HUMANOS) ARE 793676 AgR-segundo (2ªT), ARE 880298 AgR (1ªT). (INCOMPETENCIA, STF, CONFLITO, ÂMBITO INTERNACIONAL) Rcl 11243 (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, ATO ILÍCITO, DIREITOS HUMANOS) ARE 853335, RE 509857, ARE 953656. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, ESTADO ESTRANGEIRO, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA) STJ: RO 57, RO 60, RO 64. - Caso "CASO CHANGRI-LÁ". - Decisões estrangeiras citadas: Caso Alemanha vs. Itália (Germany vs. Italy: Greece Intervening, Jurisdictional Immunities of the State), da Corte Internacional de Justiça; Caso Prefecture of Voiotia vs. Federal Republic of Germany, da Corte Europeia; Caso Ferrini, da Itália; Caso Distomo, da Grécia; Caso Letelier vs. Republic of Chile, Caso Republic of Hungary vs. Simon e Caso Federal Republic of Germany vs. Philipp, dos Estados Unidos da América; Caso 'Confort Women' vs. Japan da Corte do Distrito Central de Seul. - Legislação estrangeira citada: art. 6, “b”, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg; art. 11, art. 23 e art. 27, itens 1 e 2, da Convenção Europeia sobre Imunidade de Jurisdição (European Convention on State Immunity; Convenção da Basileia), de 1972; lei de imunidade de jurisdição dos Estados Unidos da América (U.S. Foreign Sovereign Immunities Act), de 1976, incorporada nas seções 1.602 a 1.611 do Código Norte-Americano (U.S. Code); seção 5 da lei britânica de Imunidade de Jurisdição de 1978 (U.K. State Immunity Act); art. 13 da lei australiana de imunidade de 1985 (Foreign States Immunities Act); art. 2°, "e", da Lei de Imunidade de Jurisdição argentina (Inmunidad Jurisdiccional de los Estados Extranjeros ante los Tribunales Argentinos), de 1995; Tratado de Münster, de 30 de janeiro de 1648; Tratado de Osnabruque, de 24 de outubro de 1648; Tratado dos Pirinéus, de 7 de novembro de 1659; Tratado de Versalhes, de 1919; Singapore State Immunity Act de 1979; South Africa Foreign States Immunities Act de 1981; Pakistan State Immunity Ordinance de 1981; Canada Act to Provide for State Immunity in Canadian Courts de 1982; Convenção Internacional sobre Imunidades de Jurisdição dos Estados e de seus Bens (projeto de 2005). - Veja arts. 8 e 10, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. - Veja art. 3°, item 3, art. 16, itens 2 e 4, e art. 30, item 1, da Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados e de seus Bens. - Veja processo n° 812/1944 do Tribunal Marítimo. - Veja art. 12 do Draft Articles on Jurisdictional Immunities of States and Their Property, de 1991, da Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas. Número de páginas: 106. Análise: 06/06/2022, KBP.

Doutrina

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução: Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004. p. 39. BAZARIAN, Jacob. O problema da verdade. São Paulo: Editora Alfa-Ômega, 1985. p. 117. COREIA do Sul condena Japão a indenizar escravas sexuais da 2ª Guerra Mundial. Folha de São Paulo, 8 jan. 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2021/01/coreia-do-sul-condena-japao-a-indenizar-escravas-sexuais-da-2a-guerra-mundial.shtml?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=newsfolha. Acesso em: 22 fev. 2021. DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 600-601. INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Jurisdictional Immunities of the State (Germany Vs Italy). Counter-Memorial of Italy, de 22 dez. 2009. p. 65-67. Disponível em https://www.icj-cij.org/files/caserelated/143/16648.pdf. Acesso em: 15 ago. 2019. MAZZUOLI, Valerio. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 476-480. TIBURCIO, Carmen. Extensão e limites da jurisdição brasileira. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 272 e 451. TIBURCIO, Carmen. Extensão e limites da jurisdição brasileira. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 438. TRINDADE, Antonio Cançado. Princípios do direito internacional contemporâneo. 2. ed. Brasília: FUNAG, 2017. p. 450. UNITED NATIONS. Draft Articles on Jurisdictional Immunities of States and Their Property, with commentaries, 1991. 2005. p. 34. Disponível em: http://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/commentaries/4_1_1991.pdf. Acesso em: 16 ago. 2019. VIEIRA, Pedro Guimarães. Revista de Direito, Viçosa, Departamento de Direito, Universidade Federal de Viçosa, v. 5, n. 1, 2013. p. 130-131.