Jurisprudência STF 808202 de 25 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 808202

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

24/08/2020

Data de publicação

25/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : ELTON RUSHEL ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO ADV.(A/S) : HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG/SP ADV.(A/S) : CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN

Ementa

EMENTA Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88. Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88. Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido. 1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. 3. Tese aprovada: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.” 4. Recurso extraordinário provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 779 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando a incidência do teto remuneratório constitucional à remuneração dos titulares interinos de ofícios de notas e registros, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator). Foi fixada a seguinte tese: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". Falaram: pelo recorrente, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado; pelo recorrido, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; e, pelo amicus curiae União, a Dra. Patricia Guimarães Franzini, Advogada da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

Indexação

- CARÁTER PRIVADO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. REGIME JURÍDICO, NOTÁRIO, REGISTRADOR, AUSÊNCIA, TITULARIDADE, CARGO PÚBLICO. HABILITAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, DELEGAÇÃO, PODER PÚBLICO, EXIGÊNCIA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. NOTÁRIO, REGISTRADOR, DISTINÇÃO, TITULAR, INTERINO. SUBSTITUIÇÃO, NOTÁRIO, REGISTRADOR, NOMEAÇÃO, INTERINO, CARÁTER PRECÁRIO, CARÁTER TEMPORÁRIO. SUBSTITUTO DE SERVENTIA, AUSÊNCIA, ESTABILIDADE, VITALICIEDADE. NATUREZA JURÍDICA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. VACÂNCIA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, REVERSÃO, DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. SUBSTITUTO DE SERVENTIA, INOCORRÊNCIA, DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, INCIDÊNCIA, TETO REMUNERATÓRIO, SUBSTITUTO DE SERVENTIA; INAPLICABILIDADE, REGIME REMUNERATÓRIO, DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, EXIGÊNCIA, DELEGAÇÃO, PODER PÚBLICO, FISCALIZAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: SUBSTITUTO DE SERVENTIA, SUBMISSÃO, TETO REMUNERATÓRIO, CONTEXTO HISTÓRICO, JURISPRUDÊNCIA, STF. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, FORMA INDIRETA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. NOTÁRIO, REGISTRADOR, EXERCÍCIO, ATIVIDADE ESTATAL, AUSÊNCIA, TITULARIDADE, CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA, TITULARIDADE, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, SUBSTITUIÇÃO, INTERINO, CARÁTER TEMPORÁRIO. SUBSTITUTO DE SERVENTIA, APLICAÇÃO, REGIME REMUNERATÓRIO, TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00011 ART-00236 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00032 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00003 ART-00014 INC-00001 ART-00016 ART-00020 ART-00039 PAR-00002 ART-00050 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000080 ANO-2009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PEC-000471 ANO-2005 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST ATO-000005 ANO-2013 ART-00001 ART-00003 ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

Tese

Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.

Tema

779 - Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais.

Observação

- O RE 808202 foi objeto de embargos de declaração acolhidos para modular os efeitos do acórdão embargado a partir da data em que encerrada a sessão de julgamento virtual (21/8/20). - Acórdão(s) citado(s): (CARÁTER PRIVADO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, REGIME JURÍDICO, NOTÁRIO, REGISTRADOR) ADI 2602 (TP). (INGRESSO, ATIVIDADE, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, EXIGÊNCIA, HABILITAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO) ADI 1350 (TP), ADI 3016 (TP), ADI 3248 (TP), ADI 4140 (TP), RE 566314 AgR (1ªT), ADI 2379 MC (TP), MS 28279 (TP), MS 28273 AgR (TP), MS 28440 ED-AgR (TP), ARE 724200 AgR (1ªT), MS 29421 AgR (2ªT), MS 29471 AgR (TP), MS 26888 AgR-segundo (1ªT), MS 29034 ED-AgR (2ªT), ARE 774091 AgR-ED (1ªT), MS 32518 AgR (2ªT), ARE 853898 AgR (2ªT), MS 28261 AgR (1ªT), MS 28285 AgR (1ªT). (NOTÁRIO, REGISTRADOR, INTERINO, INVIABILIDADE, EQUIPARAÇÃO, TITULAR) MS 29192 (1ªT). (NATUREZA JURÍDICA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 2415 (TP), ADI 1378 MC (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, INTERINO) MS 29192 (1ªT), MS 29294 AgR (2ªT), MS 29032 ED-AgR (2ªT), MS 29029 ED-AgR (2ªT), MS 29034 ED-AgR (2ªT), MS 29168 ED-AgR (2ªT), MS 30180 AgR (1ªT), MS 29189 ED-ED-AgR (2ªT), MS 29088 AgR (2ªT), MS 29039 AgR (2ªT), MS 29131 AgR (1ªT), MS 29082 AgR (1ªT), MS 29317 AgR (1ªT), RE 808202 RG (TP). (NOTÁRIO, REGISTRADOR, EXERCÍCIO, ATIVIDADE ESTATAL, AUSÊNCIA, TITULARIDADE, CARGO PÚBLICO) ADI 2602 (TP), AI 667424 ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INGRESSO, ATIVIDADE, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, EXIGÊNCIA, HABILITAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO) MS 29037 MC-AgR. (TETO REMUNERATÓRIO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, INTERINO) MS 29283 MC, MS 31370 MC, MS 29037 MC-AgR, MS 29039 MC-AgR, MS 29573 MC-AgR, MS 29332, MS 28815 MC-AgR, MS 32685 MC, RE 810590, MS 29400, MS 33172 MC, MS 29285, MS 29039, MS 33304, MS 29109, MS 31233, MS 29250, MS 29416. - Veja Ofício-Circular 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça. Número de páginas: 52. Análise: 14/06/2021, JAS.

Doutrina

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores comentada: lei n. 8.935/94. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 312 e 313. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. rev.e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 318. RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 47-48 e 69.