Jurisprudência STF 781926 de 18 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 781926

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/03/2023

Data de publicação

18/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023

Partes

RECTE.(S) : TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO RECDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIO SOUZA DE ARAUJO AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : ULISSES SCHWARZ VIANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : SINBRACOM - SINDICATO BRASILEIRO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS ADV.(A/S) : SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - BRASILCOM ADV.(A/S) : CLAUDIO SOUZA DE ARAUJO

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Convênios ICMS nºs 80/97 e 110/07. Diferimento do ICMS. Saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) de usina ou destilaria. Saída da gasolina resultante da mistura com AEAC. Distribuidoras de combustíveis. Impossibilidade de crédito do imposto para as distribuidoras. Ausência de violação da não cumulatividade. 1. Os Convênios ICMS nºs 80/97 e 110/07 possibilitaram o diferimento do ICMS nas operações internas e interestaduais com AEAC destinado a distribuidora de combustíveis para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC promovida pela distribuidora de combustíveis. Os mesmos diplomas previram que o imposto em questão deve “ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária” incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições previstas naqueles diplomas. 2. Por inexistir violação da cumulatividade, o diferimento em referência não gera para a citada distribuidora de combustíveis o direito a crédito quanto ao imposto relativo à saída do AEAC das usinas ou destilarias. Cobrança unificada do ICMS não se confunde com cobrança cumulativa do imposto. Precedentes. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 694 da Repercussão Geral: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso extraordinário e propunham a fixação da seguinte tese (tema 694 da repercussão geral): "O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Dra. Cristina Mancebo Camara. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 694 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras". Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Indexação

- PRECEDENTE, STF, ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: ACÓRDÃO RECORRIDO, ERRO DE JULGAMENTO. REGRA, INCOMPETÊNCIA, STF, DISCUSSÃO, SEDE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, CRÉDITO, DECORRÊNCIA, SUCUMBÊNCIA, MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, REDISCUSSÃO, FORMA, IMPLEMENTAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PATRIMÔNIO, PARTE RECORRENTE, AUSÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA, JUÍZO, EXECUÇÃO. PROPOSTA, FIXAÇÃO, TESE, REPERCUSSÃO GERAL, AQUISIÇÃO, MERCADORIA, IMPOSTO DIFERIDO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS, INEXISTÊNCIA, DIREITO, CONTRIBUINTE, ADQUIRENTE, CRÉDITO, ICMS, EXIGIBILIDADE, OPERAÇÃO POSTERIOR, INEXISTÊNCIA, REGIME CUMULATIVO. CADEIA ECONÔMICA, DISTRIBUIÇÃO, COMBUSTÍVEL, REGIME PLURIFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXISTÊNCIA, DIREITO, CREDITAMENTO, ICMS, FAVORECIMENTO, DISTRIBUIDOR, DECORRÊNCIA, OPERAÇÃO, SAÍDA, COMBUSTÍVEL, USINA PRODUTORA DE ÁLCOOL, INDEPENDÊNCIA, INDICAÇÃO, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, ESCRITURAÇÃO, CARÁTER FISCAL, MOTIVO, RECOLHIMENTO ANTECIPADO, TOTALIDADE, ICMS, VALOR DEVIDO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, REFINARIA, PETRÓLEO, IMPORTADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00023 INC-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00010 LET-A INC-00012 LET-H PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00013 PAR-00001 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000192 ANO-2022 ART-00002 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00128 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED CNV-000105 ANO-1992 CLÁUSULA-00014 INC-00001 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000080 ANO-1997 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000110 ANO-2007 CLÁUSULA-00021 PAR-00001 PAR-00010 PAR-00011 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000101 ANO-2008 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000136 ANO-2008 CONVÊNIO LEG-FED CNV-000136 ANO-2008 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

Tese

O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.

Tema

694 - Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIFERIMENTO, ICMS, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) ADI 4171 (TP), RE 325623 AgR (2ªT), RE 723651 (TP), RE 88675 (2ªT), AI 78919 AgR (1ªT), RE 97283 (1ªT), RE 95236 (1ªT), RE 98568 (1ªT), RE 96372 (2ªT), RE 96317 (2ªT). (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, COMPENSAÇÃO, VALOR DEVIDO) RE 701259 AgR (2ªT). (ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) ADI 4281 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, INCLUSÃO, ICMS, BASE DE CÁLCULO) RE 582461 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DIFERIMENTO, ICMS, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) RE 91848 (1ªT). (ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) ADI 7164. Número de páginas: 43. Análise: 22/05/2023, SOF.

Doutrina

ALCOFORADO, Antônio Machado Guedes. Análise da fenomenologia da não cumulatividade do ICMS nas operações relativas à circulação de combustíveis derivados de petróleo. In: MACEDO, Alberto et al. Direito Tributário e os novos Horizontes do Processo. São Paulo: Noeses, 2015. p. 122-123. ALCOFORADO, Antônio Machado Guedes. Polêmicas nos Regimes de Tributação do ICMS Aplicáveis às Operações com Combustíveis: substituição tributária e incidência monofásica. Mimeo. ARRUDA, Geraldo. Contribuição para o estudo do diferimento do imposto de circulação de mercadorias. Revista do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. 65. p. 13-19.