Jurisprudência STF 776594 de 09 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 776594

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

05/12/2022

Data de publicação

09/02/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023

Partes

RECTE.(S) : TIM CELULAR S/A ADV.(A/S) : ERNESTO JOHANNES TROUW E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D'OESTE ADV.(A/S) : JONAS FABRICIO PAGLIUSE AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL (SINDITELEBRASIL) ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO ADV.(A/S) : ANDRE MENDES MOREIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRE GRABERT BARANJAK AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR ADV.(A/S) : ALAN SILVA FARIA ADV.(A/S) : JORDANA MAGALHAES RIBEIRO ADV.(A/S) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ex lege. Foi fixada a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), o Dr. André Mendes Moreira; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT, o Dr. André Starling Hübner. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Indexação

- PODER DE POLÍCIA, TAXA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO COOPERATIVO, FEDERALISMO CENTRÍPETO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. INTÉRPRETE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUTOGOVERNO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, USO, OCUPAÇÃO, SOLO URBANO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, IMPOSSIBILIDADE, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: AUSÊNCIA, FUNDAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE, CONVALIDAÇÃO, COBRANÇA, INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO, NULIDADE. AUSÊNCIA, IDONEIDADE, ARGUMENTO, PERDA, ARRECADAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, DIREITO FUNDAMENTAL, CONTRIBUINTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, AUSÊNCIA, OBJETIVO, PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - TERMO(S) DE RESGATE: TAXA, PRINCÍPIO DA JUSTIÇA COMUTATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE ÚTIL, ÔNUS, CONTRIBUINTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 ART-00020 INC-00011 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00026 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00008 ART-00048 INC-00012 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 INC-00002 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00004 ART-00182 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-005070 ANO-1966 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00077 ART-00078 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007472 ANO-1997 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00004 ART-00005 INC-00001 ART-00006 ART-00060 "CAPUT" PAR-00001 ART-00074 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009691 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013097 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00007 INC-00008 ART-00005 INC-00001 ART-00006 INC-00006 ART-00007 PAR-00007 ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000255 ANO-2001 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010995 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-MUN LEI-013756 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN LEI-002344 ANO-2006 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE, SP

Tese

A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

Tema

919 - Competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TAXA MUNICIPAL, OCUPAÇÃO, SOLO URBANO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA) RE 581947 (TP), ADI 6482 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MULTIPLICIDADE, MATÉRIA) ADI 3110 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 2615 (TP), ADI 3322 (TP), ADI 3533 (TP), ADI 3846 (TP), ADI 4401 (TP), ADI 4565 (TP), ADI 4649 (TP), ADI 4861 (TP), ADI 5121 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5608 (TP), RE 939557 AgR-ED (2ªT), ARE 929738 AgR (1ªT), ADI 6482 (TP), ADPF 731 (TP), ADPF 732 (TP), ADPF 731 ED (TP), ARE 1351065 AgR-segundo (1ªT), ARE 1370232 RG (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, PLANO URBANÍSTICO) ADI 478 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LEI MUNICIPAL) RE 216207 (2ªT), RE 220316 (2ªT), RE 581947 (TP), AI 440036 AgR (2ªT), RE 1160175 AgR (2ªT). (TAXA, PODER DE POLÍCIA, RAZOABILIDADE) RE 177835 (2ªT), RE 220316 (2ªT), RE 416601 (TP), ADI 1948 MC (TP), RE 838284 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 3775 ED (TP). - Decisão monocrática citada: (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LEI MUNICIPAL) RE 795463. - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 65. Análise: 06/06/2023, KBP.

Doutrina

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