Jurisprudência STF 759244 de 25 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 759244

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

12/02/2020

Data de publicação

25/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020

Partes

RECTE.(S) : BIOENERGIA DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : PEDRO GASPARINI RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA ADV.(A/S) : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA (APROSOJA BRASIL) ADV.(A/S) : EDUARDO MANEIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNICA ADV.(A/S) : LÉO MEIRELLES DO AMARAL AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES, PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA ADV.(A/S) : JEFERSON DA ROCHA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU - ABCZ ADV.(A/S) : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991. 1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. 2. A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies , portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991. 3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts.245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição. 4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Júnior; pelo amicus curiae União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - ÚNICA, o Dr. Léo Meirelles do Amaral; pelo amicus curiae Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra - ANDATERRA, o Dr. Jefferson da Rocha; e, pelos amici curiae Sociedade Rural Brasileira e Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ, o Dr. Marcelo Guaritá Borges Bento. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.02.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 674 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005, no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.

Indexação

- TRIBUTAÇÃO, CONSUMO, COMÉRCIO EXTERIOR, INCIDÊNCIA, ICMS, MERCADORIA, EXPORTAÇÃO. DESONERAÇÃO FISCAL, EXPORTAÇÃO, PRINCÍPIO, DIREITO TRIBUTÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL, TERRITORIALIDADE, FONTE DE CUSTEIO, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, NORMA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FIXAÇÃO, ALCANCE, DESONERAÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA. RECONHECIMENTO, DESONERAÇÃO FISCAL, PIS, COFINS, RECEITA, VARIAÇÃO CAMBIAL, EXPORTAÇÃO; TRANSFERÊNCIA, TERCEIRO, CRÉDITO, ICMS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONTROVÉRSIA, EQUIPARAÇÃO, CARÁTER FISCAL, DECRETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, ALÍQUOTA AD VALOREM, BASE DE CÁLCULO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA, VALOR, OPERAÇÃO, VALOR ADUANEIRO. INCOMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), RECEITA DE EXPORTAÇÃO. EMPRESA, EXPORTADOR, BENEFÍCIO FISCAL, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), PIS, PASEP, COFINS, ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INTERPRETAÇÃO LITERAL, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: STF, FLEXIBILIZAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO, RECEITA BRUTA, RECEITA LÍQUIDA, LUCRO OPERACIONAL, LUCRO LÍQUIDO, LUCRO REAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00009 INC-00001 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00008 INC-00001 LET-F CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00023 INC-00001 LET-E CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00019 INC-00005 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00023 PAR-00007 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00002 ART-00005 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 ART-00149 "CAPUT" PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMC-33/2001 ART-00149 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-33/2001 ART-00149 "CAPUT" PAR-00002 INC-00002 INC-00003 ART-00150 INC-00001 INC-00002 ART-00153 PAR-00003 INC-00003 ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-A ART-00170 INC-00004 INC-00008 ART-00195 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00111 INC-00002 ART-00177 INC-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-0022A INCLUÍDO PELA LEI-10256/2001 ART-0022A INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-10256/2001 ART-0022A INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-10256/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009532 ANO-1997 ART-00039 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010256 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00710 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00082 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001248 ANO-1972 ART-00002 INC-00001 ART-00003 DECRETO-LEI LEG-FED INT-000100 ANO-2003 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEG-FED INT-000003 ANO-2005 ART-00245 PAR-00001 PAR-00002 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED INT-000971 ANO-2009 ART-00170 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED PEC-000277 ANO-2000 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

Tema

674 - Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”).

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TRIBUTAÇÃO, CONSUMO, COMÉRCIO EXTERIOR, INCIDÊNCIA, ICMS, MERCADORIA, EXPORTAÇÃO) RE 723651 (TP), ADO 25 (TP). (IMPORTAÇÃO, MERCADORIA) RE 268586 (1ªT), RE 405457 (2ªT). (INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, NORMA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FIXAÇÃO, ALCANCE, DESONERAÇÃO FISCAL) RE 174476 (TP), RE 203859 (2ªT), RE 237718, RE 325822 (TP), RE 330817 (TP), RE 474132 (TP), RE 564413 (TP), RE 566259 (TP), RE 595676 (TP), AI 746263 AgR (1ªT). (INTERPRETAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA) RE 574706 (TP). (RECONHECIMENTO, DESONERAÇÃO FISCAL, PIS, COFINS) RE 606107 (TP), RE 627815 (TP). (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONTROVÉRSIA, EQUIPARAÇÃO, CARÁTER FISCAL, DECRETO) ADI 1419 (TP). (STF, FLEXIBILIZAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 4673 AgR (TP). (DISTINÇÃO, RECEITA BRUTA, RECEITA LÍQUIDA, LUCRO BRUTO, LUCRO OPERACIONAL, LUCRO LÍQUIDO, LUCRO REAL) RE 227832 (TP). (DESONERAÇÃO FISCAL, EXPORTAÇÃO, PRINCÍPIO, DIREITO TRIBUTÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL) RE 601314 (TP). - Veja ADI 4735 do STF. Número de páginas: 84. Análise: 07/01/2021, JRS.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. Hermenêutica e sistema constitucional tributário. Justitia Revista do Ministério Público do Estado de São Paulo, n. 77, p. 121. BEVILACQUA, Lucas. Incentivos Fiscais às Exportações. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. p. 150-152. BRASIL. Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Disponível em: Empresa Comercial Exportadora/Trading Company: Regime Jurídico das Empresas Comerciais Exportadoras. http://www.mdic.gov.br/comercioexterior/empresa-comercial-exportadora-trading-company . ______.______. Disponível em: http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/empresacomercial-exportadora-trading-company. ______.______. Governo anuncia, em Davos, primeiro Centro Afiliado para 4ª Revolução Industrial no Brasil: Balança Comercial. Disponível em: http://www.mdic.gov.br/noticias/109-comercio-exterior/991-balancacomercial-registra-superavit-de-us-19-7-bilhoes-em-2015). CARRAZA, Roque. Curso de direito constitucional tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 303. ______.______. Malheiros, 2004. p. 736-744, item 6.1, 6.3 e 6.5. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 11. ______.______. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 203. CASSONE, Vitório. Sistema tributário nacional na nova Constituição. São Paulo: Atlas, 1989. p. 16. COELHO, Guilherme de Meira. Da Inconstitucionalidade da Instrução normativa RFB nº 971/2009 – a Impossibilidade da Exigência das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre as Receitas Provenientes da Exportação de Produtos Agropecuários através das Empresas Comerciais Exportadoras. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 220, p. 39-48, jan. 2014, p. 43. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado. Opinião Legal: A Imunidade do art. 149, §2º, I, da Constituição sobre Receitas de Exportação (Contribuições Sociais e Interventivas). In: COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; DERZI, Misabel Abreu Machado (Coord.). Pareceres Direito Tributário da Energia. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 150. COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 246. FERERIGHI, José Walderley. Direito tributário: parte geral. São Paulo: Atlas, 2000. p. 29. LINS, Robson Maia. A Imunidade do PIS e da Cofins nas Receitas Decorrentes de Exportação Prevista no art. 149, §2º, I, da CF/88 diante da Jurisprudência do STF, do Decreto 8.426/2015 e do ADI RFB nº 8/2015. Revista Brasileira de Direito Tributário, a. XI, n. 61, p. 76-91, mar./abr. 2017. p. 82-84. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988-1990. v. 6. Tomo 1, p. 6. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Tributação, Federalismo e Desenvolvimento: imunidade do ICMS na exportação de mercadorias. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 167. p. 26-38, ago. 2009, p. 27. SCHOUERI, Luís Eduardo. Princípios do Direito Tributário Internacional: territorialidade, fonte e universalidade. In: FERRAZ, Roberto (Coord.). Princípios e Limites da Tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 326 e 373. WALD, Arnold. Trading Companies. Revista do Serviço Público, v. 109, n. 1, p. 89-100, jan./mar. 1974.