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Jurisprudência STF 7483 de 20 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7483

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

12/08/2024

Data de publicação

20/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2024 PUBLIC 20-08-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 11 DA LEI N. 2.108/1993, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESIGNAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. EXEGESE QUE LIMITA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATAS DO SEXO FEMININO DE CONCORREREM À TOTALIDADE DAS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, CAPUT E I, 3°, IV; 7°, XX; 37, I; 39, § 3°; 42, § 1°, C/C 142, § 3°, X. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. I – A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). II – A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações. III – Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação. IV – Modulação dos efeitos da decisão para se conferir eficácia ex nunc.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa, afastando-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação. Por fim, resguardando-se os concursos já concluídos, modulou os efeitos da decisão, a qual terá eficácia ex nunc, para atingir apenas o certame em andamento – a partir da fase em que se encontrava quando da concessão da medida cautelar – e os futuros. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, INCLUSÃO, POLÍCIA MILITAR, SEGURANÇA PÚBLICA, RESPONSABILIDADE, POLICIAMENTO OSTENSIVO, MANUTENÇÃO, ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO, PODER PÚBLICO, EFETIVAÇÃO, DIREITO À SEGURANÇA, INTERMÉDIO, POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA ADMINISTRATIVA; POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA JUDICIÁRIA. POLÍCIA MILITAR, SUBORDINAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ESPECIFICIDADE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ATRIBUIÇÃO, POLÍCIA MILITAR. TEXTO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, PRINCÍPIO, REGÊNCIA, ESTADO BRASILEIRO. AGENDA 2030, CONSOLIDAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, MULHER. DIREITO COMPARADO, PARTICIPAÇÃO, MULHER, FORÇAS ARMADAS, SEGURANÇA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOUTRINA. MULHER, REPRESENTAÇÃO, MAIORIA, POPULAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO, NECESSIDADE, AMPLIAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. PLURALISMO, SOCIEDADE, PRINCÍPIO, AUSÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, INCLUSÃO, AMPLIAÇÃO, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VALORIZAÇÃO, GRUPO DE PESSOAS, VULNERABILIDADE. PROTEÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, MULHER, GARANTIA, INSERÇÃO, PERMANÊNCIA, MERCADO DE TRABALHO, DIMINUIÇÃO, DIFERENÇA, HISTÓRIA, DISCRIMINAÇÃO, HIPOSSUFICIÊNCIA, MULHER, RELAÇÃO DE TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONCURSO PÚBLICO, OBJETIVIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA LIBERDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00037 INC-00001 ART-00039 PAR-00003 ART-00042 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00142 PAR-00003 INC-00010 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-014751 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-001325 ANO-2000 RESOLUÇÃO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU (CSNU) LEG-FED PJL-003045 ANO-2022 ART-00015 PAR-00006 PROJETO DE LEI LEG-FED EDT-000001 ANO-2023 EDITAL CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO POLICIAL MILITAR (QPMP-0) PARA O ANO DE 2023 DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR LEG-EST LEI-002108 ANO-1993 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXIGÊNCIA, PREVISÃO, LEI, REQUISITO, CONCURSO PÚBLICO) RE 558833 AgR (2ªT), MS 20973 (TP), RE 398567 AgR (1ªT), AI 662320 AgR (2ªT), ARE 715061 AgR (2ªT), RE 593198 AgR (1ªT), RE 898450 (TP), ADI 5355 (TP), ARE 1073375 AgR (2ªT). (GÊNERO, PROIBIÇÃO, PRECONCEITO, DESIGUALDADE, DISCRIMINAÇÃO) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP), ADI 5355 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, INTERPRETAÇÃO, ARTIGO, CF, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, AMPLIAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) RE 658312 (TP), RE 1058333 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONCURSO PÚBLICO, MULHER, VAGA, DISCRIMINAÇÃO) ADI 7433 (TP), ADI 7480 (TP), ADI 7481 (TP), ADI 7492 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 2364 (TP). - Decisão monocrática citada: (GÊNERO, PROIBIÇÃO, PRECONCEITO, DESIGUALDADE, DISCRIMINAÇÃO) ARE 1424503. Número de páginas: 41. Análise: 19/09/2024, SOF.

Doutrina

LAZZARINI, A. A atuação da Polícia Militar com base no Sistema Constitucional de Segurança Pública. In: Ramos, T. R.; Roth, R. J.; Costa, O. G. da (coord.). Direito Militar: Doutrinas e Aplicações. São Paulo: Campus Jurídico, 2011. GUERRA, Maria Pia; MACHADO FILHO, Roberto Dalledone. O regime constitucional da segurança pública: dos silêncios da Constituinte às deliberações do Supremo Tribunal Federal. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 55, n. 219, p, 155-181, jul./set. 2018. LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: constituição, racismo e relações internacionais . São Paulo: Manole, 2005. p, 14. BRASIL. Ministério das Relações Exteriores – MRE (coord.). Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança. Brasília: FUNAG, 2017. CSW: Promovendo os direitos das mulheres desde 1946. Organização das Nações Unidas. Comissão da ONU sobre o Estatuto da Mulher (CSW). 06 de mar, 2023. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2023/03/1810902. Harris, Paul. Women in combat: US military officially lifts ban on female soldiers. The Guardian. 25 jan 2013. Disponível em: https://www.theguardian.com/world/2013/jan/24/us-military-lifts-ban-women-combat. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p, 77. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p, 9. CANOTILHO, Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p, 245. CORBO, Wallace. Discriminação Indireta: conceito, fundamentos e uma proposta de enfrentamento à luz da Constituição de 1988. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p, 123. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. MOTTA, F. Concursos públicos e o princípio da vinculação ao edital. Revista Direito Administrativo. Rio de Janeiro, ano 2005, v. 239, p. 139-148. Jan/Mar. 2005. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p, 17. CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015. VAZ, Getúlio. A declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos para os atos administrativos. Revista de Informação Legislativa. vol. 44, n. 173. Brasília, jan./mar. 2007, p, 107.


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