JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 700922 de 16 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 700922

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

15/03/2023

Data de publicação

16/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA ADV.(A/S) : JOSE MARIO VELHO LOPES ASSIST.(S) : SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA ADV.(A/S) : MANUEL EDUARDO CRUVINEL MACHADO BORGES E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ANTES DA EC 20/1998, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIA O FATURAMENTO COMO UMA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A SEGURIDADE SOCIAL, MAS NÃO A RECEITA. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, DADA PELA 10.256/2001. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO; E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. ART. 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.870/1994, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, no qual sustenta a compatibilidade com o art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação anterior à EC 20/1998, da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, produtor rural pessoa jurídica; e da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, ambas previstas no artigo 25, incisos I e II, e parágrafo primeiro, da Lei 8.870/1994. 2. É pacífica a jurisprudência desta CORTE no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses do artigo 195 da Constituição Federal. É imprescindível lei complementar somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente. 3. Antes da EC 20/1998, a Constituição Federal previa o faturamento como uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, mas não a receita. Dessa forma, em relação ao período anterior à EC 20/1998, é inconstitucional o art. 25, I e II da Lei 8.870/1994, que estabelecia como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa jurídica. Ressalva, no ponto, do entendimento do redator para o acórdão. 4. A EC 20/1998 passou a prever com uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, além do faturamento, também a receita. Assim, é constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256 /2001. 5. É prescindível o regramento por meio de lei complementar, pelo que não se vislumbra contrariedade ao art. 195, I, b, e § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF. Esta CORTE já reconheceu que, quando há autorização constitucional para a instituição da contribuição, inexiste violação aos artigos 154, I e 195, § 4º, da Carta da República. 6. O art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF, vedam a cumulatividade e o bis in idem, quando da criação de novos impostos ou contribuições sociais. No presente caso, não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, uma vez que está assentada no art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação da EC 20/1998. 7. Ainda que assim não fosse, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente. 8. Do mesmo modo, o princípio da não cumulatividade dos novos tributos alude tão somente àquela cumulatividade que resulta da tributação de operações em cadeia, decorrente da sobreposição de incidências, não se referindo tal proibição à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição, incidentes sobre o mesmo fato gerador. 9. Em síntese, tanto a contribuição prevista no 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação da Lei 10.256/2001, devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, como a COFINS, já estavam autorizadas pela Constituição Federal, respectivamente pelos artigos 195, I, da CF, na redação posterior à EC 20/1998, e 56 do ADCT. Esse último preceito, que expressamente recepcionou o FINSOCIAL, veio a ser substituído pela COFINS. Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal. 10. Por mais forte razão, o parágrafo 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994, que destina contribuição para o SENAR, compatibiliza-se com a Constituição Federal, que, no ponto, expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos. inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256 /2001. 11. Em acréscimo, o art. 62 do ADCT remete a legislação do SENAR aos mesmos aos moldes do regramento das demais entidades de serviço social e formação profissional. A contribuição para o SENAR não se submete aos ditames do art. 195, § 4º, com a remissão ao art. 154, I, da Constituição, uma vez que seu fundamento de validade reside no art. 149 da CF, e não no art. 195 da CF, razão pela qual inaplicáveis as vedações previstas naqueles dispositivos constitucionais. 12. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 651, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001".

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que conheciam do recurso extraordinário, negavam-lhe provimento e fixavam a seguinte tese (tema 651 da repercussão geral): "É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994”; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator para dar provimento ao recurso extraordinário da União e denegar a segurança pleiteada, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pela recorrente, a Dra. Geila Lídia Barreto Barbosa Diniz, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela assistente, o Dr. Manuel Eduardo Cruvinel Machado Borges. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 651 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União, para denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Na sequência, o julgamento foi suspenso para fixação de tese em assentada posterior. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese (tema 651 da repercussão geral): “I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.3.3023.

Indexação

- EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PRODUTOR RURAL. DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA, STF, ALEGAÇÃO, NON BIS IN IDEM, ISONOMIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DISTINÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, FATURAMENTO, RECEITA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, INCIDÊNCIA, FOLHA DE SALÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, INCIDÊNCIA, RECEITA, FATURAMENTO, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. INSTITUIÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOVAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, LEI COMPLEMENTAR. BIS IN IDEM, COFINS, SUJEITO PASSIVO, PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO, BIS IN IDEM, BITRIBUTAÇÃO. OBJETIVO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, FATURAMENTO, RECEITA, DOUTRINA. NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZADO RURAL. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZADO RURAL, INCIDÊNCIA, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA, BIS IN IDEM. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. INOVAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, LEI COMPLEMENTAR. DISTINÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00052 INC-00010 ART-00102 INC-00003 LET-B ART-00145 PAR-1 . ART-00149 PAR-1 . ART-00150 PAR-00006 ART-00154 INC-00001 ART-00170 INC-00008 ART-00174 ART-00195 "CAPUT" INC-00001 LET-A LET-B PAR-00004 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00013 ART-00239 ART-00240 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00056 ART-00062 ART-00240 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00001 INC-00002 ART-0022A ART-00025 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008540 ANO-1992 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008870 ANO-1994 ART-00025 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010256 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011546 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002397 ANO-1987 DECRETO-LEI

Tese

I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

Tema

651 - Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.

Observação

- O RE 700922 foi objeto de embargos de declaração (RE 700922 ED-segundos, DJE de 16/09/2024) acolhidos em parte para para modular os efeitos do item I da tese de repercussão geral, estabelecendo que sejam produzidos apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito deste recurso paradigma, ficando ressalvadas as ações judiciais em curso. - Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO) RE 363852 (TP), RE 596177 (TP), RE 596177 ED (TP), RE 718874 (TP). (INOVAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, LEI COMPLEMENTAR) ADI 1103 (TP). (CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, LEI ORDINÁRIA) RE 138284 (TP), RE 150755 (TP), ADI 1417 (TP), RE 633920 AgR (1ªT). (DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA) ADC 1 (TP), RE 357950 (TP), RE 358273 (TP), RE 390840 (TP), RE 371258 AgR (2ªT), AI 843086 AgR (1ªT), RE 396514 AgR-AgR-segundo (1ªT). (SUBSTITUIÇÃO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, MOMENTO POSTERIOR, EC 20/1998) RE 611601 (TP), RE 718874 (TP). (INSTITUIÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CSLL, MOMENTO ANTERIOR, EC 20/1998) RE 599309 (TP), RE 231673 AgR (2ªT). (NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZADO RURAL) RE 816830 (TP). (DISTINÇÃO, BIS IN IDEM, BITRIBUTAÇÃO) RE 77131 (TP). - Veja RE 566621 e ADI 4395 do STF. Número de páginas: 78. Análise: 14/09/2023, JAS.

Doutrina

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 142. MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 193. PAULSEN, Leandro. As contribuições no sistema tributário brasileiro, Revista Dialética. p. 370. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 62. SABBAG, Eduardo Moraes. Elementos do Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Primier Máxima, 2005. p. 100. SENAR. Publicações. Conheça o Senar. Disponível em: https://cnabrasil.org.br/storage/arquivos/folder_senar_bilingue2_final22082011.pdf. Acesso em: 6 dez. 2022.