Jurisprudência STF 673707 de 30 de Setembro de 2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 673707

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

17/06/2015

Data de publicação

30/09/2015

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015

Partes

RECTE.(S) : RIGLIMINAS DISTRIBUIDORA LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO ROCHA GUIMARÃES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 582 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Impedido o Ministro Teori Zavascki. Falaram, pela União, o Dr. Augusto Cesar de Carvalho Leal, OAB/PE 26041, Procurador da Fazenda Nacional, e, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Luiz Gustavo Bichara, OAB/RJ 112.310, Procurador Especial Tributário. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.06.2015.

Indexação

- GRATUIDADE, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, DESNECESSIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEI, CUSTAS, JUSTIÇA FEDERAL, RESOLUÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REGIMENTO INTERNO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). NECESSIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), GARANTIA, EFETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CIDADÃO, CONHECIMENTO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONHECIMENTO, INFORMAÇÃO, CARÁTER PESSOAL, GUARDA, PODER PÚBLICO, HIPÓTESE, OBSTÁCULO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, PARTE IMPETRANTE, SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INDEPENDÊNCIA, REPASSE, INFORMAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, MOMENTO ANTERIOR, FUNDAMENTO, DIREITO, AFERIÇÃO, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, ARGUMENTAÇÃO, CARÁTER TÉCNICO, RESTRIÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, CONTRIBUINTE, ACESSO À INFORMAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: NECESSIDADE, INFORMAÇÃO, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DISPONIBILIDADE, INTERNET, OBJETIVO, CONHECIMENTO, TOTALIDADE, INTERESSADO. NECESSIDADE, DISPONIBILIDADE, INTERNET, INTERMÉDIO, SENHA ELETRÔNICA, INFORMAÇÃO, INTERESSE, CARÁTER ESPECÍFICO, CIDADÃO, EMPRESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CONFIGURAÇÃO, HABEAS DATA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, MECANISMO, OBTENÇÃO, DADO, REFERÊNCIA, PAGAMENTO, TRIBUTO. CONHECIMENTO, INFORMAÇÃO, EXIGÊNCIA, CORREÇÃO, INFORMAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: POSSIBILIDADE, CASO CONCRETO, CONFIGURAÇÃO, TERMO INICIAL, REVIGORAMENTO, HABEAS DATA, EFICÁCIA, CARÁTER PRIVADO, DIREITO FUNDAMENTAL, ABRANGÊNCIA, BANCO DE DADOS, CARÁTER PÚBLICO, GERÊNCIA, BANCO DE DADOS, CARÁTER PRIVADO, SERASA, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC), FUNDAMENTO, DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. - TERMO(S) DE RESGATE: CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00033 INC-00034 INC-00072 LET-A LET-B INC-00077 ART-00037 "CAPUT" PAR-00003 INC-00002 ART-00216 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009289 ANO-1996 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009507 ANO-1997 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00003 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO LEG-FED RES-000554 ANO-2015 ART-00004 INC-00001 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

Tema

582 - Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR - Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO À INFORMAÇÃO, PUBLICAÇÃO) ADI 4815 (TP). (HABEAS DATA, NATUREZA JURÍDICA) RHD 22 (TP). Número de páginas: 50. Análise: 14/10/2015, JRS. Revisão: 26/04/2016, KBP.

Doutrina

BADURA, Peter. Verfassung, Staat und Gesellschaft in der Sicht des Bundesverfassungsgerichts. In: Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. Festgabe aus Anlass des 25jähringe Bestehens des Bundesverfassungsgerichts. Weiter Band. Tübingen Mohr, 1976. p. 17. CALLAND, Richard. Access to information: how it is useful and how it is used? In: Neuman, Laura. Access to information: a key to democracy. Atlanta: The Carter Center, 2002. p. 15. CANOTILHO, José Joaquim Gomes et al. Comentários à Constituição. 1. ed. Saraiva, 2013. p. 487. CLÈVE, Clèmerson Merlin; FRANZONI, Julia Ávila. Administração Pública e a nova Lei de Acesso à Informação. Interesse Público — IP, Belo Horizonte, ano 15, n. 79, p. 15-40, maio/jun. 2013. GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 176. KANT, Immanuel. A Paz Perpétua e Outros Opúsculos. Lisboa: Edições 70, 1995. p. 165. LIPPMANN, Ernesto. O habeas data visto pela doutrina e interpretado pelos Tribunais. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 85, n. 723, jan. 1996, p. 117. SCHEDLER, Andreas; DIAMOND, Larry; PLATTNER, Mark F. (Eds.). The Self-Restraining State: Power and Accountability in New Democracies. Colorado: Lynne Rienne, 1999. p. 13-28. STIGLITZ, Joseph. Transparency in government. In: World Bank: The Right to Tell: The Role of Mass Media in Economic Development. Washington: World Bank, 2002. p. 42, tradução livre. TORRES, Ricardo Lobo. Legalidade Tributária e Riscos Sociais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nº 53, p. 178/198.