Jurisprudência STF 665134 de 15 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 665134 QO

Classe processual

QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

27/04/2020

Data de publicação

15/06/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020

Partes

RECTE.(S) : FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2º, IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1. A despeito da eficácia do pedido de renúncia à pretensão do pedido vertido em libelo e respectiva decisão homologatória do juízo, é viável avançar quanto ao mérito da questão constitucional imbuída de repercussão geral. Art. 998, parágrafo único, CPC. Precedentes. 2. É possível a reafirmação de jurisprudência no que diz respeito a questões iterativamente decididas pelo STF, sob o rito da repercussão geral. Precedente: RE-QO 582.650, de relatoria da Ministra Presidente Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 16.04.2008, DJe 24.10.2008. 3. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” Precedentes. 4. Utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. 5. Questão de ordem resolvida com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual, com a reafirmação de jurisprudência em Tema da sistemática da repercussão geral.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica (tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

Indexação

- DESPACHO ADUANEIRO, ASPECTO TEMPORAL, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, ICMS. TRANSFERÊNCIA, DOMÍNIO, CARÁTER MATERIAL, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, ICMS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00009 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00011 INC-00001 LET-D LET-E LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00481 ART-00482 ART-00483 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011282 ANO-2006 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00008 ART-00487 INC-00003 LET-C ART-00998 PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-000267 ANO-2005 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-11282/2006 LEG-FED DEC-006759 ANO-2009 ART-00106 PAR-00002 PAR-00005 DECRETO LEG-FED INT-000225 ANO-2002 ART-00005 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF

Tese

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

Tema

520 - Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUJEITO ATIVO, ICMS, MERCADORIA IMPORTADA) RE 193817 (2ªT), RE 207133 (2ªT), RE 268586 (1ªT), RE 299079 (1ªT), RE 405457 (2ªT), RE 439796 (TP), RE 540829 RG, AI 816070 AgR (1ªT), RE 611576 ED (1ªT), RE 503031 AgR (1ªT), AI 651352 AgR-segundo-AgR-ED (2ªT), RE 460118 AgR-segundo (2ªT), ARE 751639 AgR (2ªT), ARE 966455 AgR-segundo (1ªT), ARE 1009521 AgR (2ªT), RE 867175 AgR (1ªT), ARE 1040740 AgR (1ªT), ARE 989361 AgR-segundo (1ªT), ARE 1096516 AgR (2ªT), ARE 1056229 AgR (2ªT), RE 582650 QO (TP). (RENÚNCIA, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO ) RE 544815 QO (TP). (DESISTÊNCIA DA AÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) Rcl 4335 (TP), RE 566471 RG, RE 647827 (TP), RE 693456 (TP), ARE 1054490 QO (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RENÚNCIA, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO) MS 27941, Pet 6318, RMS 29262, ADI 484 ED. Número de páginas: 53. Análise: 22/03/2021, KBP.

Doutrina

GRUPENMACHER, Betina Treiger. O ICMS na Importação em Nome Próprio, por Encomenda e por Conta de Terceiros. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes Questões atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2008. v. 12. p. 21. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1059. MELO, José Eduardo Soares de. A Importação no Direito Tributário: impostos, taxas, contribuições. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 120. MIGUEL, Luciano Garcia. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo do ICMS nas Operações de Importação. Revista Direito Aduaneirol, Martítimo e Portuário, São Paulo, ano 3, n. 14, maio./jun. 2013. p. 117-131 e 127. RAMOS, Ana Amélia Tormin Ramos. Sujeito ativo do ICMS-importação. Revista Tributária das Américas, São Paulo, ano. 1, n. 2, jul./dez. 2010. p. 101-117 e 110. TÔRRES, Heleno Taveira. Importações Diretas, por Encomenda e por Conta e Ordem: Aplicação da AVA, IPI e PIS/Cofins, do ICMs e de Medidas Sancionatórias. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes Questões atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2008. v. 12. p. 169.