Jurisprudência STF 662406 de 18 de Fevereiro de 2015
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 662406
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
TEORI ZAVASCKI
Data de julgamento
11/12/2014
Data de publicação
18/02/2015
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : JOSEFA VIEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : ILANA FLÁVIA CAVALCANTI SILVA
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, fixando-se a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem à Itália para participar da “101ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza”. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário. 11.12.2014.
Indexação
- SEMELHANÇA, DIFERENÇA, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA), GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (GDATFA). UTILIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, DESEMPENHO, SERVIDOR PÚBLICO, CRITÉRIO, DIFERENÇA, PAGAMENTO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (GDATFA), JUSTIFICATIVA, DISTINÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010404 ANO-2002 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010484 ANO-2002 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011907 ANO-2009 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012702 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-005008 ANO-2004 DECRETO LEG-FED DEC-007133 ANO-2010 DECRETO LEG-FED PRT-001031 ANO-2010 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA
Tese
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior.
Tema
664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA VINCULANTE 20/STF) RE 476279 (TP), RE 476390 (TP). (SÚMULA VINCULANTE 20/STF, TERMO FINAL) RE 631389 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 30/08/2016, KBP.