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Jurisprudência STF 635546 de 19 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 635546

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

29/03/2021

Data de publicação

19/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021

Partes

RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : FERNANDO TEIXEIRA ABDALA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA ADV.(A/S) : MAURÍCIO BENEDITO PETRAGLIA JÚNIOR RECDO.(A/S) : JULIANA ROBERTI ADV.(A/S) : RAFAEL ANDRADE PENA ASSIST.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADV.(A/S) : MIKAEL LEKICH MIGOTTO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e do Trabalho. Terceirização de atividade-fim. Equiparação remuneratória. Descabimento. 1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim. 2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). 3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. 4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. 5. Recurso provido. tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 383 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso. A Ministra Rosa Weber acompanhou o Relator com ressalvas quanto à tese. Os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente) davam provimento ao recurso com fixação de tese. Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes também davam provimento ao recurso, mas com tese diversa. Nesse sentido, o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 383): “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Votaram nesse sentido os Ministros Roberto Barroso, Redator para o acórdão, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que também deram provimento ao recurso em assentada anterior, fixaram tese diversa. Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber, vencidos no mérito, fixaram tese nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.

Indexação

- VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DECORRÊNCIA, IDENTIDADE, FUNÇÃO, ATIVIDADE-FIM. CASO CONCRETO, DIFERENÇA, NATUREZA JURÍDICA, VÍNCULO, RELAÇÃO DE TRABALHO, CARREIRA DIVERSA, DIVERSIDADE, EMPREGADOR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POSSIBILIDADE, EXIGÊNCIA, EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO, CASO CONCRETO, DECORRÊNCIA, EMPREGADO TERCEIRIZADO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE-FIM. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN, MIN. ROSA WEBER: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À IGUALDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JUSTIÇA SOCIAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, OBJETIVO, ORDEM SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, AFASTAMENTO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 ART-00121 PAR-00002 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00157 PAR-ÚNICO CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00165 INC-00017 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00030 INC-00031 INC-00034 INC-00054 INC-00055 ART-00007 INC-00006 INC-00007 INC-00010 INC-00030 INC-00032 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 PAR-00002 PAR-00006 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 ART-00173 ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006019 ANO-1974 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00071 PAR-00001 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-013429 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00007 NÚMERO-00002 PACTO SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00460 ART-00461 ART-00896 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED OJ-000383 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000331 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Tese

A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

Tema

383 - Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-MEIO, ATIVIDADE-FIM) ADPF 324 (TP), ADI 5685 (TP). (TERCEIRIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA) ADPF 324 (TP). (IGUALDADE, DIREITO, EMPREGADO, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS) ADPF 324 (TP). (PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, IGUALDADE, SALÁRIO, EMPREGADO, EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO) ADPF 324 (TP). (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGADO TERCEIRIZADO) ADC 16 (TP), RE 760931 (TP). (TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-MEIO, ATIVIDADE-FIM, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FISCALIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA) ADPF 324 (TP), RE 958252 (TP). (PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-MEIO, ATIVIDADE-FIM) ADPF 324 (TP), RE 958252 (TP). (COMPLEXIDADE, ECONOMIA, CONCORRÊNCIA, DIVISÃO, SERVIÇO) RE 958252 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO) RE 606171 AgR (2ªT), RE 509862 AgR (2ªT), RE 709315 AgR (2ªT), RE 742352 AgR (2ªT), RE 869568 AgR (2ªT), RE 744520 AgR (1ªT), AI 801087 AgR-segundo (1ªT). (INADIMPLEMENTO, TERCEIRIZAÇÃO, IRREVERSIBILIDADE) ADPF 324 (TP). - Veja art. 23, números 1, 2 e 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. - Veja Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Número de páginas: 53. Análise: 15/08/2022, BMP.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula. Os valores sociais da livre-iniciativa. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (org.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação (Série IDP), 2018. p. 137. BARZOTTO, Luis Fernando. Justiça Social: gênese, estrutura e aplicação de um conceito, Revista Jurídica Virtual, v. 5, n. 48, p. 1-21, maio/2003. p. 8-9. CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso. São Paulo: LTr, 2016. p. 23. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 675. FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. 3. ed. São Paulo; Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 95-96 e 108. FERRAJOLI, Luigi. Poderes Selvagens: a crise da democracia italiana. São Paulo: Saraiva, 2014. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A legitimidade na Constituição de 1988. In: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio; DINIZ, Maria Helena; GEORGAKILAS, Ritinha Stevenson. Constituição de 1988: legitimidade, vigência, eficácia e supremacia. São Paulo: Atlas, 1989. p. 53. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 348. GODOY, Miguel Gualano de. Constitucionalismo e Democracia: uma leitura a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 66. HABERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: SARLET, Ingo (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 124 e 130. MAURER, Beatrice. Notas sobre o respeito da dignidade da pessoa humana...ou pequena fuga incompleta em torno de um tema central. In: SARLET, Ingo (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 87. MELHADO, Reginaldo. Terceirização, globalização e princípio da isonomia salarial, RDT 95/10, jul./1996. MENDES, Gilmar. A Dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988 e sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal. In: A Constituição de 1988 na Visão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. ed. comemorativa. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013. p. 103. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Abuso do Direito. Novo Código Civil: Doutrinas (VII). In: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, ano 5, n. 26, nov./dez. 2003. p. 134. PASTORE, José. Terceirização: uma Realidade Desamparada pela Lei. Disponível em: http://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/5386/006_pastore.pdf?sequence=5&isAllowed=y. SARLET, Ingo. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 26 e 37. SÜSSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTR, 1991. v. 1. p. 409.