Jurisprudência STF 629647 de 09 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 629647

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

03/11/2022

Data de publicação

09/01/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023

Partes

RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE RORAIMA - STIUER E OUTROS ADV.(A/S) : ULISSES BORGES DE RESENDE RECDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 11 REGIAO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER ADV.(A/S) : DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO ADV.(A/S) : LUCIANA OLBERTZ ALVES RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Ementa

Ementa : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 1004 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE EMPRESA ESTATAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA AFASTAMENTO DOS EMPREGADO ADMITIDOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS EMPREGADOS AFETADOS PELO ACORDO. NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO OS INTERESSES DOS EMPREGADOS DEVEM SER DEFENDIDOS PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima - Stiuer em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no qual se discute a constitucionalidade de acordo celebrado, em ação civil pública, por empresa de economia mista e pelo Ministério Público do Trabalho, sem a participação dos empregados diretamente afetados. Em discussão, alegada afronta ao devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. 2. Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho buscando o reconhecimento da invalidade de contratações sem concurso público, não é necessária a citação de cada empregado, para formação de litisconsórcio passivo. Os interesses dos trabalhadores devem ser tutelados pelo sindicato laboral que representa a categoria. 3. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. Tema 1004, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, anular a sentença mediante a qual homologado acordo, tornando definitiva a liminar deferida na ação cautelar nº 2.960 e estabelecendo a seguinte tese (tema 1.004 da repercussão geral): “Empregado deve integrar acordo celebrado em ação civil pública entre empresa estatal e o Ministério Público do Trabalho, a resultar em demissão”; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava parcial provimento ao recurso e fixava a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria", pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.004 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em Juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato à lide, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: “Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: SINDICATO, LEGITIMIDADE, DEFESA, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, INTERESSE INDIVIDUAL, INTERESSE COLETIVO, ÂMBITO JUDICIAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DESNECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, CONTRARIEDADE, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. EMPREGADO, INTEGRAÇÃO, ACORDO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EMPRESA ESTATAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), RESULTADO, DEMISSÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00008 INC-00003 ART-00037 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00018 ART-00047 PAR-ÚNICO ART-00267 INC-00004 ART-00485 INC-00005 INC-00008 ART-00557 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED OJ-000084 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000298 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Tese

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.

Tema

1004 - Discussão relativa à existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante de empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, CONTRARIEDADE, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (SINDICATO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DESNECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, SUBSTITUÍDO PROCESSUAL) RE 210029 (TP), RE 573232 (TP). Número de páginas: 34. Análise: 13/03/2023, JRS.

Doutrina

STEINBECK, John. O inverno da nossa desesperança.