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Jurisprudência STF 629647 de 09 de Janeiro de 2023
Título
RE 629647
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
03/11/2022
Data de publicação
09/01/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023
Partes
RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE RORAIMA - STIUER E OUTROS
ADV.(A/S) : ULISSES BORGES DE RESENDE
RECDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 11 REGIAO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER
ADV.(A/S) : DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO
ADV.(A/S) : LUCIANA OLBERTZ ALVES
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Ementa
Ementa : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 1004 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE EMPRESA ESTATAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA AFASTAMENTO DOS EMPREGADO ADMITIDOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS EMPREGADOS AFETADOS PELO ACORDO. NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO OS INTERESSES DOS EMPREGADOS DEVEM SER DEFENDIDOS PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima - Stiuer em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no qual se discute a constitucionalidade de acordo celebrado, em ação civil pública, por empresa de economia mista e pelo Ministério Público do Trabalho, sem a participação dos empregados diretamente afetados. Em discussão, alegada afronta ao devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
2. Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho buscando o reconhecimento da invalidade de contratações sem concurso público, não é necessária a citação de cada empregado, para formação de litisconsórcio passivo. Os interesses dos trabalhadores devem ser tutelados pelo sindicato laboral que representa a categoria.
3. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. Tema 1004, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, anular a sentença mediante a qual homologado acordo, tornando definitiva a liminar deferida na ação cautelar nº 2.960 e estabelecendo a seguinte tese (tema 1.004 da repercussão geral): “Empregado deve integrar acordo celebrado em ação civil pública entre empresa estatal e o Ministério Público do Trabalho, a resultar em demissão”; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava parcial provimento ao recurso e fixava a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria", pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.004 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em Juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato à lide, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: “Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: SINDICATO, LEGITIMIDADE, DEFESA, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, INTERESSE INDIVIDUAL, INTERESSE COLETIVO, ÂMBITO JUDICIAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DESNECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, SUBSTITUÍDO PROCESSUAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, CONTRARIEDADE, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. EMPREGADO, INTEGRAÇÃO, ACORDO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EMPRESA ESTATAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), RESULTADO, DEMISSÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00008
INC-00003 ART-00037 INC-00002 ART-00102
INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009784 ANO-1999
ART-00054
LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015
ART-00018 ART-00047 PAR-ÚNICO ART-00267
INC-00004 ART-00485 INC-00005 INC-00008
ART-00557
CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED OJ-000084
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
LEG-FED SUMTST-000298
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Tese
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.
Tema
1004 - Discussão relativa à existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante de empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho.
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, CONTRARIEDADE, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL)
ARE 748371 RG (TP).
(SINDICATO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DESNECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, SUBSTITUÍDO PROCESSUAL)
RE 210029 (TP), RE 573232 (TP).
Número de páginas: 34.
Análise: 13/03/2023, JRS.
Doutrina
STEINBECK, John. O inverno da nossa desesperança.