Jurisprudência STF 607607 de 14 de Abril de 2011
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 607607 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
09/12/2010
Data de publicação
14/04/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011 EMENT VOL-02503-02 PP-00289 RDECTRAB v. 18, n. 202, 2011, p. 196-199
Partes
RECTE.(S) : SULANE ROSELEI LENZ ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
VALE-REFEIÇÃO – PARCELA INDENIZATÓRIA – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ante a existência de lei, o Poder Judiciário proceder ao reajuste do vale-refeição de servidores estaduais ou impor ao Poder Executivo a edição de decreto para tal fim.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF), reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, tendo se manifestado pela recusa do recurso extraordinário os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Indexação
- ENVOLVIMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, OCORRÊNCIA, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, TURMA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVER, COLEGIADO, JULGAMENTO. DESNECESSIDADE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO LOCAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-002002 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, RS
Tema
347 - Direito à atualização monetária do vale-refeição dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul por decisão judicial.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdão citado: RE 428991. Número de páginas: 5. Análise: 26/04/2011, KBP. Revisão: 28/04/2011, SEV. Alteração: 30/09/2011, MMR.