Jurisprudência STF 603497 de de de 13 de agosto

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 603497 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

13/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIM ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A ADV.(A/S) : JOAO MARCELO SILVA VAZ DE MELLO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HUMBERTO BERGMANN AVILA

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, “A”, DO DL 406/1968. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu – em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 pela Constituição de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte, sem negar a premissa da recepção do mencionado dispositivo legal, circunscreveu-se a fixar-lhe o respectivo alcance. Foi fixada a seguinte tese (tema 247 da repercussão geral): “O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CONSTRUÇÃO CIVIL, DEDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SERVIÇO, CONSTRUÇÃO CIVIL, DESCONTO, PREÇO, SERVIÇO, VALOR, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO, PRESTADOR DE SERVIÇO; EXCEÇÃO, PREVISÃO, ARTIGO, DECRETO-LEI. CONTROVÉRSIA, INTERPRETAÇÃO, DECRETO-LEI, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), INCIDÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSTRUÇÃO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, APLICAÇÃO, ARTIGO, DECRETO-LEI, HIPÓTESE, PRESTADOR DE SERVIÇO, CARACTERIZAÇÃO, CONTRIBUINTE, ICMS, FORNECEDOR, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; AUSÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00003 LET-A LET-C ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00002 ART-00151 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ART-00007 PAR-00002 LET-I LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000118 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 ART-00009 PAR-00001 ART-00009 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELO DEL-834/1969 ART-00009 PAR-00002 LET-A REDAÇÃO DADA PELO DEL-834/1969 ART-00009 PAR-00002 LET-B REDAÇÃO DADA PELO DEL-834/1969 ART-00009 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELO DEL-56/1987 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000084 ANO-1969 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000056 ANO-1987 DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTJ-000167 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.

Tema

247 - Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ISS, CONSTRUÇÃO CIVIL) RE 214414 AgR (2ªT), RE 603497 RG. (RECEPÇÃO, CF, DECRETO-LEI 406/1968, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) RE 236604 (2ªT), RE 262598 (1ªT), RE 599582 AgR (2ªT). (ISS, DEDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 634934 AgR (1ªT), RE 568204 AgR (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: AgRg no REsp 1050405, AgRg nos EDcl no REsp 973432, REsp 926339, AgRg no REsp 1214266. Número de páginas: 23. Análise: 15/03/2021, SOF.

Doutrina

ALVES, Anna Emilia Cordelli. A base de cálculo do ISS. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). ISS na Lei Complementar 116/2003 e na Constituição. Barueri: Manole, 2004. p. 181. BAPTISTA, Marcelo Caron. ISS: do texto à norma. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 599 et seq. BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. 2. ed. São Paulo: Dialética. p. 363. BERNARDO, Ribeiro de Mores. Doutrina e prática do imposto sobre serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 533. GRUPENMACHER, Betina Treiger. A base de cálculo do ISS. In: ISS na Lei Complementar 116/2003 e na Constituição. HARADA, Kiyoshi. ISS: doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2008. p. 76-7. TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Barueri: Manole, 2004. p. 207.