Jurisprudência STF 601967 de 02 de Marco de 2011
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 601967 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
09/12/2010
Data de publicação
02/03/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-02 PP-00379 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 426-430
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : FITESA S/A ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA NOGUEIRA SIMAS ADV.(A/S) : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DIREITO DE CRÉDITO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2006. Possui repercussão geral a controvérsia sobre caber ou não a lei complementar – no caso, a nº 122/06 – dispor sobre o direito à compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LCP-000122 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR
Tema
346 - Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO Número de páginas: 6. Análise: 03/03/2011, SOF. Alteração: 30/09/2011, MMR.