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    Jurisprudência STF 601967 de 02 de Marco de 2011

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 601967 RG

    Classe processual

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    MARCO AURÉLIO

    Data de julgamento

    09/12/2010

    Data de publicação

    02/03/2011

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-02 PP-00379 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 426-430

    Partes

    RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : FITESA S/A ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA NOGUEIRA SIMAS ADV.(A/S) : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL

    Ementa

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DIREITO DE CRÉDITO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2006. Possui repercussão geral a controvérsia sobre caber ou não a lei complementar – no caso, a nº 122/06 – dispor sobre o direito à compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-FED LCP-000122 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR

    Tema

    346 - Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS.

    Observação

    REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO Número de páginas: 6. Análise: 03/03/2011, SOF. Alteração: 30/09/2011, MMR.