Jurisprudência STF 598572 de 09 de Agosto de 2016

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 598572

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

30/03/2016

Data de publicação

09/08/2016

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016 RTJ VOL-00238-01 PP-00258

Partes

RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO ADV.(A/S) : RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(A/S)

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a lei complementar para instituição de contribuição social é exigida para aqueles tributos não descritos no altiplano constitucional, conforme disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição da República. A contribuição incidente sobre a folha de salários esteve expressamente prevista no texto constitucional no art. 195, I, desde a redação original. O artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91 não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquotas, sendo, portanto, formalmente constitucional. 2. Quanto à constitucionalidade material, a redação do art. 22, § 1º, da Lei 8.212 antecipa a densificação constitucional do princípio da igualdade que, no Direito Tributário, é consubstanciado nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da seguridade social. Esses princípios destinam-se preponderantemente ao legislador, pois nos termos do art. 5º, caput, da CRFB, apenas a lei pode criar distinções entre os cidadãos. Assim, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis com a alíquota diferenciada, para fins de custeio da seguridade social, revela-se compatível com a Constituição. 3. Fixação da tese jurídica ao Tema 204 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 204 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e a este negou provimento. Em seguida, também por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998”. Falaram pelo recorrente, Banco Dibens S/A, o Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto; pela recorrida, União, o Dr. Leonardo Quintas Furtado, Procurador da Fazenda Nacional, e, pelo amicus curiae, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, este participando, em Portugal, do IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito, promovido pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasiliense de Direito Público (EDB/IDP) e pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.03.2016.

Indexação

- LIMITAÇÃO, CONTROLE ABSTRATO, OPÇÃO, LEGISLADOR, REFERÊNCIA, EQUIDADE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, EQUIPARAÇÃO, SUPRESSÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEVER, PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, CRITÉRIO, DISCRIMINAÇÃO, FUNDAMENTO, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, FUNDAMENTO, ATIVIDADE ECONÔMICA, CONFORMIDADE, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DIFERENÇA, CRIAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CORRELAÇÃO, CRIAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO. EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, RESTRIÇÃO, HIPÓTESE, CRIAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, DECORRÊNCIA, ATIVIDADE ECONÔMICA, GRAU, UTILIZAÇÃO, MÃO-DE-OBRA, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00002 ART-00154 INC-00001 ART-00194 INC-00005 ART-00195 "CAPUT" ART-00195 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00195 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00195 INC-00001 LET-A INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00195 PAR-00004 ART-00195 PAR-00009 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000084 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 "CAPUT" INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00022 "CAPUT" INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9528/1997 ART-00022 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00022 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9876/1999 ART-00022 "CAPUT" PAR-00006 ART-0022A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009528 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009876 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000047 ANO-2005 EMENDA

Tese

É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Tema

204 - Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei nº 8.212/91.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, LEI COMPLEMENTAR) RE 138284 (TP), RE 177296 (TP), RE 351717 (TP), RE 377457 (TP), RE 583712 (TP). (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) RE 406955, RE 627543 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, SUPRESSÃO, EQUIPARAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA) RE 370590 AgR (2ªT), RE 335275 AgR-segundo (1ªT), RE 490576 AgR (2ªT), AR 2322 AgR (TP). (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA) AC 1109. - Veja RE 599309 RG do STF. Número de páginas: 43. Análise: 23/08/2016, KBP.

Doutrina

ÁVILA, Humberto. Teoria da Igualdade Tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 176. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 9. IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 2014. p. 248-249.