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Jurisprudência STF 597124 de 09 de Fevereiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 597124 ED-terceiros-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS TERCEIROS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/12/2022

Data de publicação

09/02/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023

Partes

EMBTE.(S) : ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO ADV.(A/S) : EDSON FERNANDO HAUAGGE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CLÁUDIO GONÇALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BERNADETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS PORTUÁRIOS ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BETTIOL E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : RODRIMAR S/A - AGENTE E COMISSÁRIA ADV.(A/S) : ANA LUCIA FERREIRA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTÊINERES DE USO PÚBLICO - ABRATEC ADV.(A/S) : FERNANDO TEXEIRA ABDALA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ - SETEMEP ADV.(A/S) : JOÃO THEODORO DA SILVA JÚNIOR ADV.(A/S) : JADER NILSON DA LUZ DIAS AM. CURIAE. : ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA ADV.(A/S) : JACKSON LUIS VICENTE AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS ADV.(A/S) : MILENA PINHEIRO MARTINS ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : GERALDO RODRIGUES DE SOUSA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTIVADORES NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : JONHNATHAS SANTIAGO AM. CURIAE. : FENOP - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OPERADORES PORTUÁRIOS ADV.(A/S) : FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS ESTIVADORES ADV.(A/S) : JONHNATHAS SANTIAGO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIAS-BAHIA ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : JONHNATHAS SANTIAGO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTIVADORES DE IMBITUBA E LAGUNA DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : ELIAS DO AMARAL

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222. JULGAMENTO DE MÉRITO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme assentado no julgamento, a leitura adequada do dispositivo legal à luz do regime inaugurado expressamente pelo art. 7º, XXXIV, da Constituição da República de 1988, impõe que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também seja reconhecido como devido o adicional de riscos. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. No caso, busca-se, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. 3. Nestes novos embargos a parte Embargante, no que diz respeito à pretensão de complementação da tese fixada no Tema 222 da repercussão geral, não conseguiu demonstrar a existência de vício a ser sanado, limitando-se a apontar erro de julgamento, referente à suposta desconsideração dos votos proferidos pelos Ministros, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas, bem como o caráter infringente destes embargos. 4. O aresto embargado foi conclusivo ao afirmar que a norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ela servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 5. O Plenário desta Corte pronunciou-se adequadamente sobre as questões necessárias à solução do Tema 222 da Repercussão Geral de forma fundamentada, explicitando os motivos pelos quais considerou ausentes, no caso, os requisitos necessários para a modulação temporal dos efeitos da decisão, proposta que foi acolhida pela maioria dos Ministros desta Suprema Corte. Inexistem, portanto, vícios a sanar no aresto embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00034 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004860 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 16. Análise: 13/02/2023, MJC.


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