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Jurisprudência STF 593443 de 24 de Abril de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 593443 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

19/03/2009

Data de publicação

24/04/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01485 RF v. 105, n. 404, 2009, p. 475-477

Partes

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUIS EDUARDO PASSARELLI TIRICO ADV.(A/S) : ALOÍSIO LACERDA MEDEIROS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GUILHERME NOVITA GARCIA ADV.(A/S) : GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ARI DE AZEVEDO MARQUES NETO RECDO.(A/S) : FREDERICO CARLOS JAÑA NETO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA ANTE AS RAZÕES VEICULADAS. O trancamento da ação penal pressupõe situação enquadrável em uma das hipóteses contempladas em lei, surgindo, ante visão diversa, a repercussão geral própria ao extraordinário no que se obstaculizou a atuação do Ministério Público em favor da sociedade e o crivo do Juízo mediante a sentença de pronúncia, ou não, a ser prolatada.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Indexação

- EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SOBERANIA DOS VEREDICTOS, JÚRI, VIABILIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROVA, FATO CRIMINOSO, CONTEÚDO, DENÚNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038 LET-D ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 ART-00121 PAR-00002 INC-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00043 ART-00395 ART-00569 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Tema

154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO Número de páginas: 5. Análise: 05/05/2009, MMR. Revisão: 14/05/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.


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