Jurisprudência STF 593443 de 24 de Abril de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 593443 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
19/03/2009
Data de publicação
24/04/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01485 RF v. 105, n. 404, 2009, p. 475-477
Partes
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUIS EDUARDO PASSARELLI TIRICO ADV.(A/S) : ALOÍSIO LACERDA MEDEIROS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GUILHERME NOVITA GARCIA ADV.(A/S) : GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ARI DE AZEVEDO MARQUES NETO RECDO.(A/S) : FREDERICO CARLOS JAÑA NETO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA ANTE AS RAZÕES VEICULADAS. O trancamento da ação penal pressupõe situação enquadrável em uma das hipóteses contempladas em lei, surgindo, ante visão diversa, a repercussão geral própria ao extraordinário no que se obstaculizou a atuação do Ministério Público em favor da sociedade e o crivo do Juízo mediante a sentença de pronúncia, ou não, a ser prolatada.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Indexação
- EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SOBERANIA DOS VEREDICTOS, JÚRI, VIABILIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROVA, FATO CRIMINOSO, CONTEÚDO, DENÚNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038 LET-D ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 ART-00121 PAR-00002 INC-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00043 ART-00395 ART-00569 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Tema
154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO Número de páginas: 5. Análise: 05/05/2009, MMR. Revisão: 14/05/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.