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Jurisprudência STF 587108 de 28 de Agosto de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 587108 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

14/08/2009

Data de publicação

28/08/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01799 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 315-323

Partes

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : DIRCEU GALDINO CARDIN E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. BENS EM ESTOQUE. CRÉDITO. ALÍQUOTA. LEI 10.637/2002, ART. 11, § 1º, E LEI 10.833/2003, ART. 12, § 1º. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, impedido o Ministro Eros Grau. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator

Indexação

- OCORRÊNCIA, EXTRAPOLAÇÃO, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES, APRECIAÇÃO, DIFERENÇA, ALÍQUOTA, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), EFEITO, APROVEITAMENTO, CRÉDITO, BEM, MERCADORIA, ESTOQUE, MOMENTO, TRANSIÇÃO, SISTEMA, CUMULAÇÃO, NÃO-CUMULAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00002 ART-00195 PAR-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00011 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-00012 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tema

179 - Aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.

Observação

- Acórdão citado: RE 570122 RG. Número de páginas: 9. Análise: 09/09/2009, IMC. Revisão: 14/09/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.