Jurisprudência STF 583955 de 28 de Agosto de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 583955

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

28/05/2009

Data de publicação

28/08/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212-01 PP-00570

Partes

RECTE.(S): MARIA TEREZA RICHA FELGA ADV.(A/S): SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV.(A/S): ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SERGIO BERMUDES RECDO.(A/S): VARIG LOGÍSTICA S/A E OUTRA ADV.(A/S): RENATA SAUCEDO PONTES YAZBEK ADV.(A/S): PAULA CAVERSAN ANTUNES

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pela recorrente, o Dr. Octavio Bezerra Neves e, pelos recorridos, o Dr. Ricardo Tepedino. Plenário, 28.05.2009.

Indexação

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: INEXISTÊNCIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, INVIABILIDADE, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR, DECORRÊNCIA, ALIENAÇÃO JUDICIAL, ATIVO, EMPRESA, JURISDIÇÃO CIVIL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, APRECIAÇÃO, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, RISCO, OFENSA, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, IRRELEVÂNCIA, RESULTADO, SENTENÇA. ENTENDIMENTO, CONTRARIEDADE, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, IMPLICAÇÃO, ADMISSÃO, APRECIAÇÃO, MÉRITO, MOMENTO ANTERIOR, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00001 ART-00114 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00002 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00003 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00004 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00005 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00006 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00007 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00008 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00009 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00096 ART-00762 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00003 ART-00006 PAR-ÚNICO PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00007 ART-00054 ART-00060 PAR-ÚNICO ART-00076 PAR-ÚNICO ART-00083 INC-00001 INC-00006 LET-C ART-00141 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00448 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-007661 ANO-1945 ART-00007 PAR-00002 PAR-00003 ART-00023 LF-1945 LEI DE FALÊNCIAS

Tese

Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

Tema

90 - Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (FALÊNCIA, CONVERSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM QUIROGRAFÁRIO) ADI 3934 (TP). (COMPETÊNCIA, JUÍZO FALIMENTAR, EXECUÇÃO, CRÉDITO TRABALHISTA) AI 585407 AgR (2ªT), AI 584049 AgR (2ªT). Número de páginas: 69. Análise: 08/09/2009, MMR. Revisão: 15/09/2009, JBM. Alteração: 16/05/2014, SER.

Doutrina

LAZZARINI, Alexandre Alves. "A recuperação judicial de empresas: alguns problemas na sua execução". Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. São Paulo: RT, ano 10, n. 38. p. 93-106; out.-dez. 2007. p. 97. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 1. p. 229. NERY, Nelson Junior. "Nota ao art. 7º da Lei de Falência (DL 7.661/45)". Novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002. p. 975. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 1. p. 87. TARREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. Comentários aos artigos 70 ao 82. DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências. p. 342.