Jurisprudência STF 573202 de 05 de Dezembro de 2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 573202
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
21/08/2008
Data de publicação
05/12/2008
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00968 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 209-245
Partes
RECTE.(S): ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S): PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS RECDO.(A/S): MADALENA MARINHO DA COSTA ADV.(A/S): JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Falou pelo recorrente o Dr. Ricardo Antônio Rezende de Jesus. Plenário, 21.08.2008.
Indexação
- SERVIDOR TEMPORÁRIO, AUSÊNCIA, VÍNCULO, CARGO, EMPREGO PÚBLICO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, PRAZO CERTO, ATENDIMENTO, NECESSIDADE TEMPORÁRIA, VÍNCULO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO, CONTRATAÇÃO, SERVIDOR TEMPORÁRIO, AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, VÍNCULO, ADMINISTRAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: FATO, AUTOR, AFIRMAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, MATÉRIA, CONTRARIEDADE, ORDENAMENTO JURÍDICO, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, REGRA, COMPETÊNCIA, LEI PROCESSUAL. RELAÇÃO, TRABALHO, CARACTERIZAÇÃO, VÍNCULO, CONTRATO, EXPRESSÃO, AUTONOMIA PRIVADA. PODER PÚBLICO, AUSÊNCIA, PODER, DISPOSIÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, EXCEÇÃO, HIPÓTESE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMISSÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO, REGRA, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, AUSÊNCIA, DESNATURAÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, SERVIDOR. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, DETERMINAÇÃO, NORMA, APLICAÇÃO, SERVIDOR TEMPORÁRIO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. AYRES BRITTO: FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, JUSTIÇA DO TRABALHO, DEPENDÊNCIA, FORMA, REGULAMENTAÇÃO, UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO, RECRUTAMENTO, EXCEPCIONALIDADE, SERVIDOR TEMPORÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO, FATO, CONHECIMENTO, RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, TEMPO DETERMINADO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, CAUSA DE PEDIR, PEDIDO INICIAL. INTERPOSIÇÃO, AÇÃO TRABALHISTA, PEDIDO, RECONHECIMENTO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EXISTÊNCIA, CONTRATO DE TRABALHO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA REALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, CONTROVÉRSIA, MASCARAMENTO, CONTRATO DE TRABALHO. DESENVOLVIMENTO, REGULARIDADE, VALIDADE, PROCESSO, PRESSUPOSTO, APRECIAÇÃO, ANTERIORIDADE, COMPETÊNCIA, POSTERIORIDADE, JULGAMENTO, MÉRITO, AÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00106 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00007 ART-00022 ART-00037 INC-00001 INC-00009 ART-00039 PAR-00003 ART-00106 ART-00109 INC-00001 ART-00114 INC-00001 ART-00170 ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9849/1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009849 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMTST-000205 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-EST LEI-007109 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-001674 ANO-1984 ART-00014 ART-00016 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-002607 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, AM
Tese
Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.
Tema
43 - Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 492, ADI 3395 MC, Rcl 4903, Rcl 5381, CC 7128, RE 102358, RE 130540, RE 136179, RE 215819, RE 367638. - Decisões monocráticas citadas: CC 7246, CC 7251, CC 7333, CC 7544, AI 300690, AI 388717, AI 411032 AgR, Rcl 4762, Rcl 4816 MC, Rcl 4948 MC. Número de páginas: 64 Análise: 19/12/2008, MMR. Revisão: 06/01/2009, JBM.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. Constituição Federativa do Brasil anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 340-341. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Altas, 2002. p. 433-434. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 183. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 581.