Jurisprudência STF 572052 de 17 de Abril de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 572052
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
11/02/2009
Data de publicação
17/04/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917
Partes
RECTE.(S): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S): CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA ADV.(A/S): KARLA DA FONSÊCA FERREIRA E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela recorrente a Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma. Plenário, 11.02.2009.
Indexação
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MINISTRO CEZAR PELUSO: DESCABIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), APRECIAÇÃO, NATUREZA, GRATIFICAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AUSÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA. DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DECORRÊNCIA, DISTINÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00040 PAR-00004 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-010404 ANO-2002 ART-00005 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00006 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10971/2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010483 ANO-2002 ART-00005 INC-00001 INC-00002 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010971 ANO-2004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000198 ANO-2004 CONVERTIDA NA LEI-10971/2004 MEDIDA PROVISÓRIA
Tese
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
Tema
67 - Extensão aos inativos da GDASST em 60 pontos a partir da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 476279, RE 476390. Número de páginas: 43. Análise: 29/04/2009, FMN.
Doutrina
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 72.