Jurisprudência STF 569441 de 28 de Marco de 2011
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 569441 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
09/12/2010
Data de publicação
28/03/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL-02490-02 PP-00275 RDECTRAB v. 18, n. 202, 2011, p. 104-109
Partes
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : NILSON GASTALDO GUERRA ADV.(A/S) : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Tributário. Contribuição previdenciária. Participação nos lucros da empresa. Art. 7º, inciso XI, CF. Medida Provisória 794/94. Repercussão geral. 1. A controvérsia envolvendo debate acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela denominada participação nos lucros concernente a período posterior à Constituição Federal de 1988 e anterior à Medida Provisória nº 794/94, à luz do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, possui densidade constitucional suficiente para ensejar o exame da matéria pelo Pleno da Corte. 2. Repercussão geral reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00028 PAR-00009 LET-J LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000794 ANO-1994 MEDIDA PROVISÓRIA
Tema
344 - Incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros da empresa.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO Número de páginas: 10. Análise: 01/04/2011, ACG. Revisão: 04/04/2011, KBP. Alteração: 30/09/2011, MMR.