Jurisprudência STF 569441 de 28 de Marco de 2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 569441 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

09/12/2010

Data de publicação

28/03/2011

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL-02490-02 PP-00275 RDECTRAB v. 18, n. 202, 2011, p. 104-109

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : NILSON GASTALDO GUERRA ADV.(A/S) : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Tributário. Contribuição previdenciária. Participação nos lucros da empresa. Art. 7º, inciso XI, CF. Medida Provisória 794/94. Repercussão geral. 1. A controvérsia envolvendo debate acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela denominada participação nos lucros concernente a período posterior à Constituição Federal de 1988 e anterior à Medida Provisória nº 794/94, à luz do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, possui densidade constitucional suficiente para ensejar o exame da matéria pelo Pleno da Corte. 2. Repercussão geral reconhecida.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00028 PAR-00009 LET-J LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000794 ANO-1994 MEDIDA PROVISÓRIA

Tema

344 - Incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros da empresa.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO Número de páginas: 10. Análise: 01/04/2011, ACG. Revisão: 04/04/2011, KBP. Alteração: 30/09/2011, MMR.