Jurisprudência STF 5534 de 12 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5534
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
21/12/2020
Data de publicação
12/02/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1205530 (Tema 28), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA, STF, EXIGÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA, ÂMBITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, FUNDAMENTO, GARANTIA, UTILIDADE, PROCESSO, CONTROLE CONCENTRADO. COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, FIXAÇÃO, LIMITE MÁXIMO, VALOR, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA, OBSERVÂNCIA, ORDEM CRONOLÓGICA, CRÉDITO, DEFINIÇÃO, LEI, PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE, ENQUADRAMENTO, PARCELA INCONTROVERSA, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), HIPÓTESE, SUPERAÇÃO, VALOR, REFERÊNCIA, DEFINIÇÃO, LEI. PRINCÍPIO, CELERIDADE PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL, PROCESSO DE EXECUÇÃO, OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE, SATISFAÇÃO, DIREITO, CREDOR, REFERÊNCIA, PARTE INCONTROVERSA, TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDÊNCIA, CONTINUIDADE, PROCESSO DE EXECUÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO LOCAL, AUSÊNCIA, LEI NACIONAL. SUSPENSÃO, VIGÊNCIA, LEI ESTADUAL, LEI DISTRITAL, LEI MUNICIPAL, EXISTÊNCIA, LEI NACIONAL. ILEGITIMIDADE, INCIDÊNCIA, LEI FEDERAL, ÂMBITO NACIONAL, HIPÓTESE, EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, REFERÊNCIA, DIREITO LOCAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, EXCLUSÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, PAGAMENTO, DÍVIDA, PEQUENO VALOR. EXISTÊNCIA, LISTA, PAGAMENTO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FIXAÇÃO, CADA, ENTE FEDERADO, LIMITE MÁXIMO, PAGAMENTO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ENTENDIMENTO, STF, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, LEI ESTADUAL, LEI DISTRITAL, LEI MUNICIPAL, LIMITE MÍNIMO, FIXAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, PARCELAMENTO, DÍVIDA, PEQUENO VALOR. VEDAÇÃO, INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO, EXPEDIÇÃO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), REMESSA, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), TRIBUNAL, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE. INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, PROCESSO JUDICIAL, INCLUSÃO, FASE PROCESSUAL, CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, MOMENTO POSTERIOR, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO, EXPEDIÇÃO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CARÁTER PROCESSUAL, NORMA, PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, PROCEDIMENTO, PRAZO, PAGAMENTO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA, EXTRAPOLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PREVISÃO, NORMA GERAL. POSSIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, ORDEM DE PAGAMENTO, PARCELA INCONTROVERSA, MOMENTO POSTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO, PARCELA CONTROVERSA, FASE EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, FAZENDA PÚBLICA, DEPENDÊNCIA, MODALIDADE, OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO, STF, ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL, INAPLICABILIDADE, REGIME DE PRECATÓRIO, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRESTAÇÃO VINCENDA. SUBMISSÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, PODER PÚBLICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO. STF, INADMISSIBILIDADE, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, INTERMÉDIO, COMPLEMENTO POSITIVO. POSSIBILIDADE, PAGAMENTO ANTECIPADO, PARCELA INCONTROVERSA, PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), MOMENTO POSTERIOR, TRÂNSITO EM JULGADO, AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, VALOR TOTAL, CONDENAÇÃO, ESCOLHA, MODALIDADE, PAGAMENTO, FASE PROCESSUAL, CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NORMA, PROCEDIMENTO, MATÉRIA, CARÁTER PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EXPEDIÇÃO, OFÍCIO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PAGAMENTO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), ENTE FEDERADO. REGULAÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MODUS OPERANDI, QUITAÇÃO. CONSIDERAÇÃO, INQUÉRITO CIVIL, MATÉRIA, PROCEDIMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: JULGAMENTO, STF, FIXAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, VALOR, REFERÊNCIA, OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE, VARIAÇÃO, VALOR, REFERÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, PREVISÃO, PRAZO, PAGAMENTO, ENTE FEDERADO. POSSIBILIDADE, EXECUÇÃO IMEDIATA, PARCELA INCONTROVERSA, TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, VALOR TOTAL, CONDENAÇÃO, FINALIDADE, PAGAMENTO, PARCELA INCONTROVERSA. - TERMO(S) DE RESGATE: PERÍODO DE GRAÇA. NORMA PROCEDIMENTAL EM PROCESSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 PAR-00003 ART-00025 "CAPUT" PAR-00001 ART-00100 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00008 PAR-00012 PAR-00017 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000037 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 ART-00086 ART-00087 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0475O CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00128 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00520 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00535 PAR-00003 INC-00002 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000303 ANO-2019 ART-00004 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012153 ANO-1995 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-006624 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, DEFINIÇÃO, VALOR, REFERÊNCIA, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)) ADI 2868 (TP), ADI 2886 (TP). (CARÁTER PROCESSUAL, NORMA, OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR) RE 293231 (2ªT), ADI 2922 (TP), ADI 2356 MC (TP), ADI 1285 MC (TP), ADI 4414 (TP), RE 632550 AgR (1ªT), RE 1205530 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PAGAMENTO, PARTE INCONTROVERSA) RE 1205530 (TP). (AUTONOMIA, ESTADO FEDERATIVO, PRAZO, PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR) ADI 2868 (TP), ADI 4015 MC (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUSÊNCIA, LEI NACIONAL) ADI 903 (TP), ADI 2868 (TP), ADI 3098 (TP). (LEI NACIONAL, ESPECIFICIDADE, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO MUNICIPAL) ACO 2634 AgR (TP), ADI 927 MC (TP). (OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR, LIMITE MÁXIMO, LIMITE MÍNIMO) ADI 5100 (TP). (JUROS DE MORA, PRECATÓRIO, PERÍODO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) RE 579431 (TP), RE 1169289 (TP), RE 591085 QO-RG (TP). (CARÁTER PROCESSUAL, NORMA, PROCEDIMENTO) ADI 2257 (TP), ADI 3041 (TP), ADI 1285 MC (TP). (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REGIME DE PRECATÓRIO) RE 573872 (TP), Rcl 5672 AgR (TP), Rcl 9245 AgR (TP). (INADMISSIBILIDADE, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, COMPLEMENTO POSITIVO) ARE 723307 Manif-RG (TP). Número de páginas: 75. Análise: 02/02/2022, JSF.
Doutrina
MARINONI, Luiz Guilherme. In: MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel (Org.). Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 1. p. 364.