Jurisprudência STF 541 de 16 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 541
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
26/09/2018
Data de publicação
16/05/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO AM. CURIAE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES
Ementa
Ementa: Direito Constitucional Eleitoral. Cancelamento de título decorrente da sua não apresentação ao procedimento de revisão eleitoral. Violação ao princípio democrático e ao direito de voto. Inocorrência. 1. O exercício do direito de voto é componente essencial da democracia representativa. O alistamento eleitoral e sua revisão periódica são indispensáveis para que esse direito seja exercido de maneira ordenada e segura. 2. A revisão eleitoral é estabelecida em lei e se destina a atualizar o alistamento eleitoral previsto na Constituição. Também o cancelamento de título não apresentado à revisão tem base legal. Inexiste qualquer elemento que sugira ter havido direcionamento, quer na revisão eleitoral, quer no cancelamento de títulos. 3. Tendo lastro constitucional e legal, e não tendo havido vício na sua concretização, inexiste violação à democracia, à soberania popular, à cidadania ou ao direito de voto em decorrência do cancelamento do título de eleitor que não comparece ao procedimento de revisão eleitoral. 4. Tampouco é legítimo falar em violação à igualdade. Tal como o alistamento eleitoral, a revisão eleitoral é exigida de todos sem discriminação. 5. Não há violação à proporcionalidade. A medida é adequada e necessária, não havendo meio substitutivo com eficácia equivalente. Tampouco há base para afirmar que o benefício de se evitarem fraudes e outros comprometimentos à regularidade do voto é menos importante do que a participação dos que não atenderam ao chamado da Justiça Eleitoral. 6. Não há perigo na demora, tal como alegado pelo requerente. A Lei 7.444/1985 está em vigor há mais de 30 anos. A biometria está sendo implementada há quase 11 anos. O procedimento de revisão e de cadastramento biométrico obrigatório é acompanhado pelo Ministério Público e pelos partidos políticos. O ajuizamento tardio da ação, às vésperas da eleição e após tantos anos, compromete a alegação de urgência. 7. Há, contudo, gravíssimo periculum in mora inverso que obsta o deferimento da cautelar. O restabelecimento dos títulos cancelados para o primeiro ou o segundo turno do pleito de 2018 comprometeria o calendário eleitoral, segundo informações da presidência do TSE, colocaria em risco a higidez das eleições e poderia interferir sobre o seu resultado final. 8. Indeferimento da cautelar por ausência de plausibilidade do direito alegado, por falta de perigo na demora e pelo gravíssimo periculum inverso que a medida ensejaria. Encaminhamento pela conversão do julgamento da cautelar em julgamento do mérito, dada a suficiente instrução do feito e a importância de encerrar o debate antes do conhecimento do resultado das eleições. 9. Improcedência da ação. Tese de julgamento: “É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição de 1988”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar e, desde logo, converteu o julgamento da cautelar em julgamento definitivo para julgar improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin apenas no tocante à conversão, acompanhando o Relator no indeferimento da liminar, e os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que concediam a medida liminar e, desde logo, convertiam o julgamento em definitivo para, nos termos de seus votos, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Afirmaram suspeição os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Antonio de Moraes Sarmento; pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; pelo amicus curiae Partido Comunista do Brasil - PC DO B, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri; pela Advocacia-Geral da União, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26.9.2018.
Indexação
- ALISTAMENTO ELEITORAL, CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTEGRIDADE, DIREITO, VOTO, PERIODICIDADE, REVISÃO, RECADASTRAMENTO, ALISTAMENTO ELEITORAL. DELEGAÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE), ÔNUS, DEFINIÇÃO, LOCAL, REVISÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL. FISCALIZAÇÃO, PARTIDO POLÍTICO, REVISÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ALISTAMENTO ELEITORAL, REQUISITO, NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECADASTRAMENTO, TRANSPARÊNCIA, ELEIÇÃO. DEVER, ELEITOR, RECADASTRAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA. PERIGO DE DANO INVERSO, SEGURANÇA JURÍDICA, PROCESSO ELEITORAL. CONTEXTO HISTÓRICO, SEGURANÇA JURÍDICA, PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO, CADASTRO DE ELEITORES, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA. ALISTAMENTO ELEITORAL, SUFRÁGIO UNIVERSAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL. DISTINÇÃO, TUTELA DE URGÊNCIA, TUTELA, CARÁTER SATISFATIVO. PERIGO DE DANO INVERSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DIREITO, DEVER, VOTO. DIREITO, VOTO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO POLÍTICO. MEDIDA CAUTELAR, CONTROLE ABSTRATO, PROPORCIONALIDADE, DANO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: APERFEIÇOAMENTO, SEGURANÇA, TRANSPARÊNCIA, PROCESSO ELEITORAL. LIMITAÇÃO, SUFRÁGIO UNIVERSAL, ALISTAMENTO ELEITORAL. CANCELAMENTO, TÍTULO ELEITORAL, CONSEQUÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, CONVOCAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CANCELAMENTO, MULTIPLICIDADE, TÍTULO ELEITORAL, SOBERANIA POPULAR. CANCELAMENTO, TÍTULO ELEITORAL, MAIORIA, HIPOSSUFICIENTE. DIREITO, VOTO, DIREITO FUNDAMENTAL, PROXIMIDADE, ELEIÇÃO, PERICULUM IN MORA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PODER LEGISLATIVO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SUFRÁGIO UNIVERSAL, DIREITO, CIDADANIA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, RESOLUÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). - TERMO(S) DE RESGATE: PRINZIP VERANTWORTUNG.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 ART-00070 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00015 ART-00028 "CAPUT" ART-00077 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00023 INC-00009 ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-004961 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007444 ANO-1985 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00091 ART-00092 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 ART-00005 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00145 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013444 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-021538 ANO-2003 ART-00058 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00062 PAR-00002 ART-00063 ART-00066 ART-00067 ART-00073 PAR-ÚNICO ART-00074 "CAPUT" PAR-00002 ART-00075 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-022688 ANO-2007 ART-00002 "CAPUT" RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023061 ANO-2009 ART-00002 "CAPUT" RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023335 ANO-2011 ART-00003 "CAPUT" RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023440 ANO-2015 ART-00001 ART-00003 "CAPUT" ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Tese
É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição de 1988.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SUSPEIÇÃO, FORO ÍNTIMO, CONTROLE ABSTRATO) ADI 3345 (TP). (DIREITO, VOTO, ALISTAMENTO ELEITORAL) ADI 4467 MC (TP). (PERIGO DE DANO INVERSO) ADI 2163 (TP), ADI 2435 MC (TP), ADI 107 MC (TP). (EFICÁCIA, SEGURANÇA, PROCESSO ELEITORAL) ADI 5889 MC (TP). - Decisão estrangeira citada: Comentário Geral n. 25 sobre o Direito de Voto, em seu parágrafo 11, do Comitê de Direitos Humanos; Caso Bush vs. Gore, da Suprema Corte americana. - Veja ADPF 144 do STF. Número de páginas: 126. Análise: 22/10/2019, KBP.
Doutrina
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Bahia encerra, com êxito, revisão biométrica em 51 municípios, 31 jan. 2018. Disponível em: http://www.tre-ba.jus.br/imprensa/noticias-treba/2018/Janeiro/bahia-encerra-com-exito-revisao-biometrica-em-51-municipios. Acesso em: 25 set. 2018. ______. Tribunal Superior Eleitoral. Detalhamento da Biometria na Justiça Eleitoral. Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tsedetalhamento-da-biometria-na-justica-eleitoral. ______.______. Faltam 21 dias: cadastramento biométrico completa 10 anos e alcança mais de 87 milhões de eleitores. Brasília, 16 set. 2018. Disponível em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Setembro/faltam-21- dias-cadastramento-biometrico-completa-10-anos-e-alcanca-a-mais-de-87-milhoes-de-eleitores. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p. 33-35 e 146-147. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. p. 187. INTERNATIONAL INSTITUTE FOR DEMOCRACY AND ELECTORAL ASSISTANCE (International IDEA). Voter Turnout Database. Disponível em: https://www.idea.int/data-tools/data/voterturnout. Acesso em: 25 set. 2018.