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Jurisprudência STF 5400 de 12 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5400

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

21/02/2020

Data de publicação

12/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : MILTON MIRO VERNALHA FILHO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 4º; 6º, CAPUT E §§ 2º, 4º E 5º; 7º, PARTE FINAL; E 11, § 1º, DA LEI 17.170/2012 DO ESTADO DO PARANÁ. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE SUBSÍDIO. FIXAÇÃO DE PARCELA ÚNICA COM VALORES ESCALONADOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 39, § 4º, E 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO MANDAMENTO DO ARTIGO 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. O regime de subsídio, atualmente adotado pela Constituição Federal, tem como característica fundamental o pagamento de parcela remuneratória única, em prol da transparência, moralidade, impessoalidade e isonomia salarial entre servidores públicos (artigo 39, § 4º, da Constituição Federal). 2. A fixação de diferentes valores de subsídios para refletir o escalonamento dos cargos em níveis crescentes de responsabilidade, complexidade e antiguidade é consequência lógica desse sistema remuneratório, mercê da necessidade de os servidores estarem organizados em carreira para a adoção do subsídio (artigo 39, § 8º, da Constituição Federal), sendo, ainda, consentânea com a eficiência e isonomia e previsibilidade que devem nortear o atuar administrativo. Precedente: ADI 4898, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 4/10/2019, DJe de 21/10/2019. 3. A adoção do tempo de serviço para fins de escalonamento dos subsídios de servidores públicos caracteriza discrímen razoável que não ofende o disposto no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. 4. In casu, os artigos 4º; 6º, caput e §§ 2º, 4º e 5º; 7º, parte final; e 11, § 1º, da Lei 17.170/2012 do Estado do Paraná reestruturaram o sistema remuneratório dos policiais civis e delegados de polícia civil do Estado, fixando contraprestação por subsídio, escalonado a carreira em diversas classes e referências, estabelecendo, para tanto, o enquadramento dos servidores nas respectivas referências de subsídio conforme o número de adicionais por tempo de serviço, bem como a progressão funcional a cada 5 (cinco) ou 2 (dois) anos de efetivo serviço, de acordo com a carreira e a referência na classe. O escalonamento dos subsídios conforme o tempo de serviço, na hipótese, observou a necessidade de pagamento em parcela única, em respeito ao disposto nos artigos 39, § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

Indexação

- SUBSÍDIO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, FORMA, RETRIBUIÇÃO, EXERCÍCIO, MANDATO, DEPUTADO, SENADOR, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. SUBSÍDIO, AUSÊNCIA, REFERÊNCIA, REDAÇÃO ORIGINAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INTRODUÇÃO, SUBSÍDIO, TEXTO CONSTITUCIONAL, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998; PREVISÃO, APLICAÇÃO, SUBSÍDIO, MEMBRO, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO, PODER LEGISLATIVO, DETENTOR, MANDATO ELETIVO, MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO; POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, SUBSÍDIO, SERVIDOR PÚBLICO, ORGANIZAÇÃO, CARREIRA; OBRIGATORIEDADE, APLICAÇÃO, SUBSÍDIO, SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. DISTINÇÃO, SUBSÍDIO, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967; SUBSÍDIO, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, PAGAMENTO, PARCELA ÚNICA, VEDAÇÃO, ACRÉSCIMO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DEFINIÇÃO, DOUTRINA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROCESSO OBJETIVO, INADEQUAÇÃO, JULGAMENTO, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00033 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00033 PAR-00001 INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 ART-00033 PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 ART-00033 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 ART-00033 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 ART-00044 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00044 INC-00007 INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00007 INC-00030 ART-00039 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-19/1998 ART-00039 PAR-00008 ART-00144 PAR-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-017170 ANO-2012 ART-00004 ART-00006 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00007 ART-00011 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUBSÍDIO, ESCALONAMENTO) ADI 4898 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 10/02/2021, JAS.

Doutrina

CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra, 2007. v. 1. p. 345. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 10. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 691. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.