Jurisprudência STF 523 de 17 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 523
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
08/02/2021
Data de publicação
17/02/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO – DRU. PEDIDO DE EXEGESE AMPLIATIVA DO ART. 157, II, DA CF, A ALCANÇAR AS RECEITAS ORIUNTAS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESAFETADAS NA FORMA DO ART. 76 DO ADCT. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 1º, CAPUT, E 60, § 4º, I, DA CF). IMPROCEDÊNCIA. 1. No julgamento do RE 566.007/RS (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 11.02.2015), em regime de repercussão geral, esta Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da desvinculação das receitas da União – DRU, instituto pelo qual o poder constituinte derivado autoriza a União a dispor, com liberdade, de fração da arrecadação tributária a que a Constituição confere destinação específica, vinculando-a a órgão, fundo ou despesa. 2. Instituída por emenda constitucional, não adstrita aos mesmos limites normativos e semânticos da legislação infraconstitucional, a DRU não é assimilável à espécie tributária objeto dos arts. 154, I, e 157, II, da Constituição Federal. 3. Ao desvincular de órgão, fundo ou despesa trinta por cento da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, o art. 76 do ADCT afasta a incidência de qualquer norma que venha a incidir sobre esses recursos para afetar a sua destinação, expressamente excepcionado, apenas, o salário-educação de que trata o art. 212, § 5º, da CF. Pela própria definição, seria paradoxal afirmar que as receitas desvinculadas, nos moldes do art. 76 do ADCT, estariam, para os efeitos, do art. 157, II, da CF, vinculadas a norma prescritiva de partilha. Receitas desvinculadas são, justamente, aquelas das quais se afasta a eficácia de normas veiculando comandos de vinculação. 4. Na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, por traduzir exceção estabelecida na própria Constituição, a decisão do poder constituinte derivado de desvincular determinado percentual das contribuições não descaracteriza sua natureza jurídica. Precedentes. 5. Adotando, os mecanismos de flexibilização do orçamento da União, diferentes configurações ao longo do tempo (ECR nº 01/1994, EC nº 10/1996, EC nº 17/1997, EC nº 27/2000, EC nº 42/2003, EC nº 56/2007, EC nº 59/2009, EC nº 68/2011, EC nº 93/2016 e EC nº 103/2019), resulta indiscernível a incorporação de mecanismo homogêneo e permanente de desvinculação ao sistema constitucional de repartição das receitas tributárias. 6. Inocorrência de vulneração ao princípio federativo (arts. 1º, caput, e 60, § 4º, I, da CF), bem como de fraude à Constituição. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Carlos Vitor Muzzi, Procurador do Estado; e, pelo interessado, a Dra. Maria Helena Martins Rocha Pedrosa, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.
Indexação
- DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, MECANISMO, DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DA UNIÃO (DRU), CARACTERIZAÇÃO, FRAUDE, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, DECORRÊNCIA, MULTIPLICIDADE, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DA UNIÃO (DRU), DEMONSTRAÇÃO, POSSIBILIDADE, CONSTITUCIONALIDADE, FLEXIBILIZAÇÃO, MANEJO, RECURSOS PÚBLICOS, FINALIDADE, ATENDIMENTO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS. AUSÊNCIA, CARACTERÍSTICA, UNIFORME, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETO, DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DA UNIÃO (DRU). IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECEITA DE IMPOSTO, DECORRÊNCIA, DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DA UNIÃO (DRU), MOTIVO, AUSÊNCIA, DESCARACTERIZAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, TRIBUTO, CASO CONCRETO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, OFENSA, PACTO FEDERATIVO, INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, DEMONSTRAÇÃO, AUMENTO, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00005 ART-00149 "CAPUT" ART-00154 INC-00001 ART-00157 INC-00002 ART-00158 ART-00159 INC-00003 ART-00160 ART-00161 ART-00177 PAR-00004 ART-00212 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000010 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000017 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000027 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000044 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000055 ANO-2007 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000056 ANO-2007 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000059 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000068 ANO-2011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000084 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000093 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00002 ART-00076 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-0076A PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-0076B PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000001 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LEI-008847 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008848 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008849 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000419 ANO-2008 MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, IMPUGNAÇÃO, ATO, PODER PÚBLICO, REITERAÇÃO, COMPORTAMENTO) ADPF 347 MC (TP), ADPF 709 MC-Ref (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, DRU) RE 566007 (TP). (EMENDA CONSTITUCIONAL, DRU, AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, TRIBUTO) RE 537610 (2ªT), RE 793564 AgR (1ªT), RE 793578 AgR (1ªT), ADI 5628 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (EMENDA CONSTITUCIONAL, DRU, AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, TRIBUTO) RE 537668, RE 605562, RE 646280, ACO 761. Número de páginas: 34. Análise: 20/01/2022, BMP.
Doutrina
DIAS, Fernando Álvares Correia. Desvinculação de Receitas da União, ainda necessária? Brasília: Senado Federal, 2011. MARTINS, Marcelo Guerra. As vinculações das receitas públicas no orçamento. A desvinculação das receitas da União (DRU). As contribuições e a referibilidade. In: CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury (Coord.). Orçamentos Públicos e Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. v. 4.