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Jurisprudência STF 517385 de 10 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 517385 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/09/2019

Data de publicação

10/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019

Partes

EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : GENI FIORENTIN ADV.(A/S) : CASSIANA ALVINA CARVALHO

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES FACULTATIVO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento conjunto dos ARE 797.499-AgR-EDv, RE 919.793-AgR-EDv, RE 930.251-AgR-EDv e RE 919.269-AgR-EDv, deu provimento aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios ocorra de forma una e indivisa. 2. Por outro lado, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a execução de valores singularizados a integrantes de litisconsórcio facultativo não viola o § 8º do art. 100 da Constituição (RE 568.645-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem divergiu parcialmente desses entendimentos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, a fim de prover o agravo interno, de modo a dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, para prover o agravo interno, de modo a dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EXECUÇÃO, INDIVISIBILIDADE ) RE 919793 AgR-ED-EDv (TP), RE 930251 AgR-ED-EDv (TP), ARE 797499 AgR-EDv (TP). (LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, EXECUÇÃO INDIVIDUAL ) RE 568645 RG. Número de páginas: 7. Análise: 21/11/2019, MJC.