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Jurisprudência STF 4979 de 02 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4979

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

02/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 46.534/2009 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTS. 36, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 37, PARÁGRAFO ÚNICO. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROCESSO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. LACUNA VERIFICADA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA DE NATUREZA PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, apresenta as seguintes dimensões: (i) necessidade de observância da proporcionalidade entre a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal e a conduta descrita no tipo; (ii) concretização da pena pelo magistrado em conformidade com a conduta singular do agente e na medida de sua culpabilidade (CP, art. 59); e (iii) individualização no momento da execução, por meio de um sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade em que seja considerada a natureza do crime cometido e o comportamento do condenado (CF, art. 5º, XLVIII). 2. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; e a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência para o fechado (CP, art. 33, caput). As penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os critérios encerrados no art. 33, § 2º, “a” a “c”, do Código Penal, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. 3. A definição do prazo prescricional para a instauração do processo administrativo destinado a apurar falta disciplinar constitui matéria que se reveste de inequívoca feição penal, pois diz respeito à progressão ou à regressão do regime de cumprimento da pena, interferindo diretamente no exercício da pretensão executória da reprimenda imposta. 4. Não tendo o Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal, competência para regular a prescrição da pretensão executória no contexto da apuração de falta disciplinar grave, é forçoso consignar a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 36 e 37 do Decreto estadual n. 46.534/2009. 5. O Supremo já admitiu, incidentalmente, no julgamento do HC 97.611, ministro Eros Grau, a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados nesta ação, entendendo configurada a usurpação, pelo Estado do Rio Grande do Sul, da competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 6. A orientação jurisprudencial do Supremo se consolidou no sentido de, inexistindo norma específica para regular a prescrição da infração disciplinar, aplicar-se o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, considerando-se o menor lapso temporal previsto no sistema, a fim de preencher a lacuna verificada na Lei de Execução Penal (HC 92.000, Primeira Turma, ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 13 de novembro de 2007; RHC 117.140, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, julgamento em 25 de junho de 2013; HC 114.422, Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes, julgamento em 6 de maio de 2014). 7. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade dos arts. 36, caput e parágrafo único, e 37, parágrafo único, do Decreto n. 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 36, caput e parágrafo único, e 37, parágrafo único, do Decreto n. 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- DIREITO PENITENCIÁRIO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00046 INC-00048 INC-00054 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00039 INC-00001 ART-00049 ART-00050 ART-00051 ART-00052 ART-00059 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00033 "CAPUT" PAR-00001 LET-A LET-B LET-C PAR-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00059 ART-00109 INC-00006 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-EST DEC-046534 ANO-2009 ART-00036 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00037 PAR-ÚNICO DECRETO, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRESCRIÇÃO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR) HC 92000 (1ªT), HC 97611 (2ªT), HC 114422 (2ªT), RHC 117140 (1ªT). (COMPETÊNCIA, LEGISLAÇÃO, DIREITO PENITENCIÁRIO) RE 209616 (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 04/09/2024, MAV.