Jurisprudência STF 4908 de 06 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4908
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
11/04/2019
Data de publicação
06/05/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL ADV.(A/S) : ADEMIR COELHO ARAUJO ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.295/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, IX, 22, IV, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. A chamada multa contratual de fidelidade – cláusula penal que, acompanhando instrumento de adesão a serviço de telefonia, onera o usuário, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício, com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado – não incide sobre o contrato de prestação de serviço de telefonia propriamente dito, e sim sobre pactuação paralela, notadamente a aquisição de estação móvel (aparelho de telefonia celular) ou outro dispositivo mediante valor inferior ao praticado no mercado. O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo. 2. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei nº 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. 3. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.2019.
Indexação
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. MONOPÓLIO DA UNIÃO, SERVIÇO PÚBLICO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, FORMA, REMUNERAÇÃO, EXPLORAÇÃO, POLÍTICA TARIFÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00021 INC-00009 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 ART-00103 INC-00009 ART-00175 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00006 INC-00005 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00019 INC-00007 ART-00093 INC-00007 ART-00103 ART-00109 ART-00120 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000477 ANO-2007 ART-00040 PAR-00004 RESOLUÇÃO DO AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-006295 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL) ADI 3846 (TP), ADI 4715 MC (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 4478 (TP), ADI 4603 MC (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) ADI 2832 (TP). - Veja ADI 5745 do STF. Número de páginas: 14. Análise: 05/07/2019, KBP.