Jurisprudência STF 465236 de 28 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 465236 AgR-ED-ED-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
20/05/2024
Data de publicação
28/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024
Partes
AGTE.(S) : ARLINDO DE CÉSARO E CIA LTDA ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BECKER PIRES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REGIME OPCIONAL DE TRIBUTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO GERADO PELA ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. ART. 332 DO RISTF. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. É constitucional a vedação contida em lei estadual ao aproveitamento dos créditos do ICMS gerados pela entrada de insumos tributados, quando o contribuinte faz opção pela tributação da saída das mercadorias com base de cálculo do imposto reduzida. 2. Não cabem embargos de divergência contra acórdão em conformidade com a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas do STF. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a incidência da penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso, e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário deverá ser majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo), tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01026 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, ICMS, REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS, VEDAÇÃO, APROVEITAMENTO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ENTRADA, INSUMO) RE 425819 AgR-quarto (1ªT), RE 584023 AgR-EDv-AgR-segundo (TP), ARE 700080 AgR (1ªT), RE 246454 AgR-segundo-AgR-segundo-AgR-EDv-AgR (TP). (APLICAÇÃO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE) Rcl 24841 ED-AgR (1ªT), ARE 1107805 AgR (1ªT), MS 35272 AgR-segundo (2ªT), MS 37637 AgR (TP), Rcl 45289 AgR (1ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 23/07/2024, MJC.