Jurisprudência STF 4351 de 17 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4351
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
17/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO - CNTUR ADV.(A/S) : NELSON LUIZ PINTO E OUTRO(A/S) REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E DOS DIREITOS HUMANOS - ACT ADV.(A/S) : CLARISSA MENEZES HOMSI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE - CONTRATUH ADV.(A/S) : AGILBERTO SERODIO (10675/DF) E OUTRO(S) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ABRESI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GASTRONOMIA, HOSPEDAGEM E TURISMO ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS ROSA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CÂNCER ADV.(A/S) : LUÍS RENATO VEDOVATO E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. FEDERALISMO COOPERATIVO. ART. 24 CF. DISCIPLINA DE FUMÍGENOS EM AMBIENTES COLETIVOS FECHADOS. ATUAÇÃO DOS ESTADOS PARA O ESTABELECIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA MAIS RESTRITIVA, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES LOCAIS. CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS À SAÚDE E DO CONSUMIDOR. SOLUÇÃO LEGISLATIVA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DO CONFLITOS ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR E AS LIBERDADES INDIVIDUAIS E ECONÔMICAS FUNDAMENTAIS (LIVRE COMÉRCIO E LIVRE INICIATIVA). PRECEDENTES JUDICIAIS. 1. No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar sobre proteção à saúde e responsabilidade por dano ao consumidor, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender as peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenirem conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. 2. A Lei n. 9.294/1996 retira a possibilidade dos Estados e dos Municípios de legislarem de forma a permitir a utilização de produtos fumígenos em circunstâncias diversas das por ela indicadas. Remanesce à competência suplementar dos entes federados estaduais disciplinar os ambientes em que é proibido o consumo de tais produtos, sem que tal regulação implique inobservância dos parâmetros estabelecidos na Lei n. 9.294/1996. Cumpre assinalar, quanto ao ponto, que essa política pública, inclusive, atende o critério dos deveres fundamentais de proteção aos direitos. 3. Legitimidade da Lei n. 16.239/2009 do Estado do Paraná, que estabeleceu restrições quanto ao consumo de produtos com potencial risco à saúde e à segurança dos consumidores. Solução legislativa que atende o postulado da proporcionalidade, ao não impor restrições que violem o núcleo das liberdades individuais e econômicas fundamentais. 4. Aplicação ao caso do precedente formado na ADI 4.306 (Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, unanimidade, DJ 19.2.2020). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
Indexação
- LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO FEDERATIVO, AUTONOMIA, COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FEDERALISMO CENTRÍPETO, FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO CUMULATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, NORMA ESPECÍFICA. DISCUSSÃO, DEFINIÇÃO, NORMA GERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FEDERALISMO, PLURALISMO, ENTE FEDERADO, PRESERVAÇÃO, ISONOMIA, ESTADO-MEMBRO. EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, IMPOSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, DIVERSIDADE, ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, IMPOSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SUBSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE. - TERMO(S) DE RESGATE: FUMÓDROMO, CIGARRO, CIGARRILHA, CHARUTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00025 ART-00024 INC-00005 INC-00008 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" INC-00008 ART-00173 ART-00174 ART-00234 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009294 ANO-1996 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005517 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-016239 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-00001 NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00008 ART-00009 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00011 ART-00012 ART-00013 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PROIBIÇÃO, CONSUMO, PRODUTO FUMÍGERO, LOCAL FECHADO) ADI 4306 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL) ADPF 262 AgR (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, CNC) ADI 3500 (TP), ADI 4171 (TP), ADI 1075 MC (TP), ADI 2006 MC (TP), ADI 1003 MC (TP). (REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 4306 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL) ADI 1245 (TP), ADI 1980 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SUBSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL) ADI 3645 (TP). (LEGISLAÇÃO CONCORRENTE, REGULAMENTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, AMIANTO) ADI 4066 (TP). - Veja ADI 4353 do STF. - Decisão estrangeira citada: Caso Jacobellis vs. Ohio, de 1964, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. - Legislação estrangeira citada: Primeira Emenda da Constituição, dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 35. Análise: 22/03/2021, SOF.
Doutrina
BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. HORTA, Raul Machado. Estrutura da Federação. Revista de Direito Público, v. 81, p. 52, jan./mar. 1987.