Jurisprudência STF 4275 de 07 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4275
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
01/03/2018
Data de publicação
07/03/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL - GADVS ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS - ABGLT ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM. CURIAE. : GRUPO DIGNIDADE - PELA CIDADANIA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADV.(A/S) : ANANDA HADAH RODRIGUES PUCHTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GISELE ALESSANDRA SHIMIDT E SILVA AM. CURIAE. : LABORATÓRIO INTEGRADO EM DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO, POLÍTICAS E DIREITOS-LIDIS ADV.(A/S) : DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM. CURIAE. : CENTRO LATINO-AMERICANO EM SEXUALIDADE E DIREITOS HUMANOS - CLAM ADV.(A/S) : DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA ADV.(A/S) : VICTOR MENDONCA NEIVA AM. CURIAE. : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL ADV.(A/S) : GUSTAVO ZORTEA DA SILVA
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.
Decisão
Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a Drª. Maria Berenice Dias; pelo amicus curiae Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros, a Drª. Gisele Alessandra Schmidt e Silva; pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos - LIDIS e Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos - CLAM, o Dr. Wallace Corbo. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.6.2017. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme ao art. 58 da Lei 6.015/1973, nos termos de seu voto, e após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, divergindo em parte do Relator, e o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.2.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018.
Indexação
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, TÉCNICA DE DECISÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DECISÃO MANIPULATIVA, SENTENÇA ADITIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, DIREITO À HONRA, DIREITO À IMAGEM. DIREITO À IGUALDADE, HOMEM, MULHER, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO, TRANSGÊNERO, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PROCEDIMENTO, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, TRANSGÊNERO, PETIÇÃO, INTERESSADO, OFICIAL DE REGISTRO, VIA ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: AUTOIDENTIFICAÇÃO, TRANSGÊNERO, DECLARAÇÃO ESCRITA, OFICIAL DE REGISTRO, VIA ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DEFINIÇÃO, TRANSEXUALIDADE, MEDICINA. RECONHECIMENTO, IDENTIDADE, TRANSEXUAL, MEIO SOCIAL. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, TRANSEXUAL. DIREITO, TRANSGÊNERO, DIREITO COMPARADO, UNIÃO EUROPEIA (UE). DIREITO, TRANSGÊNERO, DIREITO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA), COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). DIREITO, IDENTIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE. AUTODETERMINAÇÃO, IDENTIDADE DE GÊNERO. FUNÇÃO, PODER PÚBLICO, GARANTIA, IGUALDADE, CIDADÃO. OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, VEDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. CONSTRANGIMENTO, ANOTAÇÃO, TERMO, TRANSEXUAL, REGISTRO CIVIL. RISCO, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, INTEGRIDADE FÍSICA, TRANSEXUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: DIREITO, TRANSGÊNERO, ALTERAÇÃO, NOME, SEXO BIOLÓGICO, REGISTRO CIVIL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO À IGUALDADE, DIREITO, RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO, VERACIDADE, REGISTRO, SEGURANÇA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO, TERMO, TRANSEXUAL, DOCUMENTO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, AUTONOMIA PRIVADA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA, DIREITO À SAÚDE, DIREITO À IGUALDADE. DIREITO, TRANSGÊNERO, AUTOIDENTIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO, TRANSGÊNERO, MERCADO DE TRABALHO. CONSEQUÊNCIA, ALTERAÇÃO, GÊNERO, TRANSGÊNERO, REGISTRO CIVIL, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APOSENTADORIA; SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO; LEGISLAÇÃO TRABALHISTA; ESTABELECIMENTO PENAL; LICENÇA MATERNIDADE, ADOTANTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: DIREITO FUNDAMENTAL, AUTODETERMINAÇÃO, IDENTIDADE DE GÊNERO. DISCRIMINAÇÃO, MINORIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE, IGUALDADE, LIBERDADE, PLURALISMO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. DECLARAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, ILUMINISMO. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO COMPARADO. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, STF, PROTEÇÃO, MINORIA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CLÁUSULA ABERTA DE RECEPÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. SITUAÇÃO, TRANSGÊNERO, DIREITO COMPARADO. EXIGIBILIDADE, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL. ANOTAÇÃO, CONDIÇÃO, TRANSGÊNERO, REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À IGUALDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DISTINÇÃO, HOMOSSEXUAL, TRANSEXUAL, TRAVESTI. IDENTIDADE DE GÊNERO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, AUTONOMIA, VONTADE, PLURALISMO. DISPENSABILIDADE, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL. CRITÉRIO, RESOLUÇÃO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), MAIOR DE VINTE E UM ANOS; DIAGNÓSTICO, EQUIPE INTERDISCIPLINAR; DOIS ANOS, ACOMPANHAMENTO. PROCEDIMENTO, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO, INFORMAÇÃO, PASSADO, REGISTRO PÚBLICO, PRINCÍPIO, VERACIDADE, REGISTRO. DISCRIMINAÇÃO, TRANSGÊNERO, RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDICIONAMENTO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ACESSO, TERCEIRO, AVERBAÇÃO, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DIREITO À IGUALDADE, RECONHECIMENTO. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. IDENTIDADE DE GÊNERO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTOIDENTIFICAÇÃO, TRANSGÊNERO. JUIZ, VERIFICAÇÃO, CADA, CASO CONCRETO, REQUISITO, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, TRANSGÊNERO. DÍVIDA, ANTECEDENTE CRIMINAL, ÓBICE, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL. PUBLICAÇÃO, EDITAL, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CONDICIONAMENTO, DECISÃO JUDICIAL, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, TRANSGÊNERO. PROTEÇÃO, SIGILO, INFORMAÇÃO. VEDAÇÃO, UTILIZAÇÃO, TERMO, TRANSEXUAL. DIREITO FUNDAMENTAL, AUTODETERMINAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DISPENSABILIDADE, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DISTINÇÃO, SEXO BIOLÓGICO, GÊNERO. DIREITO COMPARADO, REPÚBLICA ITALIANA, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. MANUTENÇÃO, REGISTRO PÚBLICO, INFORMAÇÃO, SEXO BIOLÓGICO, TRANSGÊNERO. AUTENTICIDADE, SEGURANÇA, EFICÁCIA, REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO, CONTINUIDADE, REGISTRO. SIGILO, INFORMAÇÃO, PASSADO, TRANSGÊNERO. RESTRIÇÃO, ACESSO, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, ALTERAÇÃO, NOME, SEGURANÇA JURÍDICA, DECISÃO JUDICIAL. JUIZ, EXPEDIÇÃO, OFÍCIO, ÓRGÃO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ALTERAÇÃO, NOME, MENOR. - OBITER DICTUM, MIN. DIAS TOFFOLI: IMPEDIMENTO, MINISTRO, STF, PARTICIPAÇÃO, JULGAMENTO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE; ATUAÇÃO, PROCESSO, PASSADO, CONDIÇÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. - OBITER DICTUM, MIN. CELSO DE MELLO: IMPEDIMENTO, MINISTRO, STF, PARTICIPAÇÃO, JULGAMENTO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE; ASSINATURA, LEI IMPUGNADA, CONDIÇÃO, MINISTRO DE ESTADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00004 INC-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00010 INC-00078 PAR-00002 ART-00006 ART-00093 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" ART-00227 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 ART-00001 ART-00013 INC-00001 ART-00055 ART-00057 ART-00058 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9708/1998 ART-00058 PAR-ÚNICO ART-00098 ART-00099 ART-00109 ART-00110 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00198 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00047 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12010/2009 ART-00048 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12010/2009 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009708 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01723 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012010 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00001 NÚMERO-1 ART-00003 ART-00007 NÚMERO-00001 ART-00011 NÚMERO-00002 ART-00018 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 NÚMERO-00001 ART-00026 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00235 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-008727 ANO-2016 ART-00001 INC-00001 INC-00002 DECRETO LEG-FED RES-001652 ANO-2002 ART-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM - REVOGADA PELA RES-1652/2002 LEG-FED RES-001955 ANO-2010 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM LEG-FED PRT-000457 ANO-2008 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-001707 ANO-2008 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PJL-005002 ANO-2013 PROJETO DE LEI - CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED ENU-000042 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000043 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DECISÃO MANIPULATIVA, SENTENÇA ADITIVA) ADPF 54 (TP). (ADI, VINCULAÇÃO, STF, RAZÕES, PARTE REQUERENTE) ADI 561 (TP). (UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP). (DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE) STA 223 AgR (TP), RE 477554 AgR (2ªT). (ADI, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADPF 266 AgR (TP). (CRIME DE PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM) ADPF 291 (TP). (TRANSGÊNERO, BANHEIRO, LOCAL PÚBLICO) RE 845779 RG. (PATERNIDADE SOCIOAFETIVA) ARE 692186 RG, RE 898060 (TP). - Decisão monocrática citada: (DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE) ADI 3300 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1008398, REsp 1626739. TJMG: AC 10521130104792001, TJRS: Apelação Cível 70006828321; Apelação Cível 70013909874, TJSE: AC 2012209865, TJSP: APL 00406989420128260562; 00139343120118260037. - Decisões estrangeiras citadas: 1 BvR 3295/07, de janeiro de 2011, e 1 BvL 10/05, de 27 de maio de 2008, do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht); Caso Atala Riffo e crianças vs. Chile, de 24.02.2012, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Caso In Re Slaughter-House Cases, 83 U.S. 36 (1872), Caso Butchers’ Union Co. vs. Crescent City Co., 111 U.S. 746 (1884), Caso Yick Wo vs. Hopkins, 118 U.S. 356 (1886), Caso Meyer vs. Nebraska, 262 U.S. 390 (1923), Caso Pierce vs. Society of Sisters, 268 U.S. 510 (1925), Caso Griswold vs. Connecticut, 381 U.S. 479 (1965), Caso Loving vs. Virginia, 388 U.S. 1 (1967) e Caso Zablocki vs. Redhail, 434 U.S. 374 (1978), da Suprema Corte dos Estados Unidos da América; Opinião Consultiva 24/2017, sobre Identidade de Gênero e Igualdade e Não-Discriminação a Casais do Mesmo Sexo, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Acórdão 063/15 da Corte Constitucional da Colômbia; Affaire A.P., Garçon et Nicot c. France, de 06.04.2017, e Affaire Y.Y. c. Turquie (Requête n. 14793/08; Arrêt du 10 mars 2015), da Corte Europeia de Direitos Humanos; 1 BvL 1/04, de 18 jul. 2006, da Corte Constitucional da Áustria. - Legislação estrangeira citada: art. 1º e art. 4º, n. 1, "b", e n. 2, da Lei n. 3, de 15/3/2007, da Espanha; art. 1º, art. 2º e art. 3º, n. 1, "b", da Lei n. 7, de 2011, de Portugal; arts. 1º, 4º e 9º da Lei n. 26.743, de 9 de maio de 2012 (Lei de Identidade Gênero), da Argentina; Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 4 de julho de 1776; art. 13 da Constituição do Japão, de 1947; preâmbulo da Constituição da República Francesa, de 1958; preâmbulo da Constituição do Reino do Butão, de 2008; Lei dos Transexuais (Transsexuellengesetz - TSG), de janeiro de 1981, da República Federal da Alemanha; Lei 164/1982, da Itália; Gender Recognition Act, de 2004, da Grã-Bretanha; art. 214, n. 3, do Código de Registro Civil de Portugal, com redação dada pela Lei n. 7/2011; art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos; AG/RES. 2653 (XLI-O/11), AG/RES. 2600 (XL-O/10), AG/RES. 2504 (XXXIX/09) e AG/RES. 2435 (XXXVIII-O/08) da Organização dos Estados Americanos (OEA); Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. - Veja preâmbulo e art. 1º da Declaração Universal dos Direitos da Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas (10.12.1948). - Veja Princípios de Yogyakarta sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero, de 2006 (princípio n. 3, "a", "b", "c", "d", "e" e "f'). - Veja Declaração para dar fim à violência e à discriminação contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersex, de setembro de 2015, da Organização das Nações Unidas. - Veja RE 670422 do STF. Número de páginas: 173. Análise: 24/06/2019, AMA.
Doutrina
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