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Jurisprudência STF 4262 de 05 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4262

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

21/02/2020

Data de publicação

05/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO ESTADO - ANAPE ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 497/2009 do Estado de Rondônia. Criação de cargo de assessor jurídico junto a Secretaria de Estado. 3. A assessoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo deve ser prestada exclusivamente por integrantes da carreira de Procurador de Estado, como previsto no art. 132, caput, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do termo “Jurídica” na alínea b do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 497/2009 e da previsão de um cargo de “Assessor Jurídico” constante do anexo único dessa lei (CDS 16).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da criação do cargo de “Assessor Jurídico” instituído pelo artigo 3º, II, b, 1ª parte, da Lei Complementar nº 497, de 10 de março de 2009, do Estado de Rondônia, bem como seu anexo único, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO (ANAPE), PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CASO CONCRETO, CRIAÇÃO, CARGO, ASSESSOR JURÍDICO, CARGO DIVERSO, CARREIRA, PROCURADOR DO ESTADO. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, PROCESSO OBJETIVO. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: DIVERGÊNCIA, PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO, EMENTA (ACORDÃO).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 ART-00132 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000497 ANO-2009 ART-00003 INC-00002 LET-B LEI COMPLEMENTAR, RO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ANAPE) ADI 5215 (TP), ADI 5541 (TP). (CRIAÇÃO, CARGO, ASSESSOR JURÍDICO, SECRETARIA DE ESTADO) ADI 4133 (TP), ADI 4137 (TP). - Veja art. 3º, inciso IX do estatuto da ANAPE. Número de páginas: 12. Análise: 10/11/2020, AMS.