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Jurisprudência STF 4182 de 22 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4182

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

16/11/2021

Data de publicação

22/11/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual n.º 13.710/2005, do Estado do Ceará. Organização da estrutura do Poder judiciário estadual e regime de subsídios. Revogação expressa das normas impugnadas. Ausência de pedido de aditamento da petição inicial. perda superveniente do objeto da ação. prejudicialidade. 1. A entidade autora insurge-se contra lei estadual que organiza a estrutura do Poder Judiciário local em 05 classes de magistrados (Desembargador, Juiz de entrância especial, Juiz de 3º entrância, Juiz de 2º entrância e Juiz de 1º entrância) e define o valor remuneratório do subsídio de cada categoria. 2. Atualmente, o Poder Judiciário cearense conta com apenas 03 (três) entrâncias na justiça de primeiro grau, além do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça estadual, sendo certo, ainda, que a legislação vigente observa os limites mínimos e máximos de diferença entre o valor dos subsídios dos juízes de cada categoria (CF, art. 93, V), conforme estabelece a Lei nº 16.718 de 21 de dezembro de 2018, do Estado do Ceará. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da vigência da norma impugnada, bem como a alteração substancial do seu conteúdo, após o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo desta ação direta, ante a superveniente perda do objeto, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-013710 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-016718 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PREJUDICIALIDADE, ADI) ADI 4177 AgR (TP), ADI 3871 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PREJUDICIALIDADE, ADI) ADI 4035, ADI 4665, ADI 5116, ADI 4379 AgR, ADI 4240, ADI 5427. Número de páginas: 10. Análise: 23/07/2022, JAS.