Jurisprudência STF 4138 de 07 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4138
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
17/10/2018
Data de publicação
07/03/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PGE-MT - JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVISCH E OUTRO(A/S)
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO VERSANDO TEMA PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO – INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA (CF, ART. 96, II, “D”, E ART. 125, § 1º, “in fine”) – OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA MATERIAL COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA – DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO PROJETO DE LEI MOTIVADA PELA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA COMPETÊNCIA MATERIAL E DOS LIMITES TERRITORIAIS DE DIVERSAS VARAS JUDICIAIS – A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS – DOUTRINA – PRECEDENTES – REAFIRMAÇÃO DE CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR MATO-GROSSENSE Nº 313/2008 – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO LEGISLATIVO – O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. – Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente declaração de inconstitucionalidade formal do diploma legislativo impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DO DESRESPEITO, PELOS PARLAMENTARES, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDA QUE LHES É INERENTE – A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que afeta, juridicamente, a proposição legislativa aprovada. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 313, de 16/04/2008, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018.
Indexação
- PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO. CRIAÇÃO, COMARCA, VARA, ALTERAÇÃO, COMPETÊNCIA MATERIAL, LIMITE TERRITORIAL, LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, EMENDA PARLAMENTAR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00124 INC-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00136 PAR-00005 ART-00144 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00144 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00063 INC-00002 ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00125 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000005 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000313 ANO-2008 LEI COMPLEMENTAR, MT
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMENDA PARLAMENTAR) Rp 611 (TP) - RTJ 33/107, Rp 1009 (TP) - RTJ 93/500, Rp 1043 (TP) - RTJ 102/908, Rp 1046 (TP) - RTJ 97/986, Rp 1050 (TP) - RTJ 104/54, Rp 1062 (TP) - RTJ 100/41, ADI 574 (TP) - RTJ 152/43, ADI 1333 (TP) - RTJ 156/801, ADI 1682 (TP) - RTJ 181/526, ADI 1834 (TP), ADI 1835 (TP) - RTJ 172/439, ADI 2350 (TP), ADI 2583 (TP), ADI 2681 (TP), ADI 3288 (TP), ADI 3655 (TP), ADI 865 MC (TP), ADI 973 MC (TP) - RTJ 210/1084, RE 57713 (TP) - RTJ 40/348; RMS 14405 (TP) - RTJ 34/06; RE 55718 (TP) - RTJ 32/143, RMS 15015 (TP) - RTJ 36/382, RMS 9315 (3ªT) - RTJ 37/113, RDA 102/261, RF 165/155. (ATUAÇÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ADI) ADI 341 (TP), ADI 1440 (TP), ADI 1616, ADI 2101, ADI 3916 (TP), ADI 2681 MC (TP), ADI 4190 MC-REF (TP), ADI 97 QO (TP) - RTJ 131/470, ADI 1254 AgR (TP) - RTJ 170/801, ADI 72 QO (TP) - RTJ 131/958. (MATÉRIA, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) ADI 89 (TP) - RTJ 150/341, ADI 348 - RTJ 155/22, ADI 872 (TP) - RTJ 185/408, ADI 1935 (TP), ADI 2569 (TP), ADI 2731 (TP), ADI 3773 (TP), ADI 1060 MC (TP), ADI 980 MC (TP), ADI 1064 MC (TP), ADI 1254 MC (TP), ADI 822 MC (TP), ADI 1729 MC (TP), ADI 1730 MC (TP), ADI 2115 MC (TP), ADI 2336 MC (TP), ADI 2400 MC (TP), ADI 2417 MC (TP), RTJ 150/482, RTJ 156/777, RTJ 156/788, ADI 2079 MC (TP) - RTJ 174/75, ADI 1391 MC (TP) - RTJ 178/621. (PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO) RTJ 170/792. (SÚMULA 5/STF) Rp 890 (TP) - RTJ 69/625, Rp 1051 (TP) - RTJ 103/36, ADI 2079 (TP) - RTJ 174/75, ADI 2840 ED (TP), ADI 1070 MC (1ªT), ADI 700 (TP) - RTJ 180/91, ADI 2867 (TP), ADI 2192 MC (TP), RDA 72/226. Número de páginas: 34. Análise: 06/05/2019, KBP.
Doutrina
CAETANO. Marcello. Direito Constitucional. Forense, 1978. v. 2. p. 332. item 116. CAMPOS, Francisco. In: RDA n. 73. v. 380. FERREIRA. Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Saraiva, 1992. v. 3. p. 262-263. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 3. ed. Saraiva, 1995. p. 244, item 161-B. _____. 5. ed. Saraiva, 2002. p. 214-217, item 133. _____. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Saraiva, 1992. v. 2. p. 105. MORAES. Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. Atlas, 2002. p. 1098. TÁCITO. Caio. In: RDA n. 68 p. 341. TEMER. Michel. Elementos de Direito Constitucional. 5. ed. Revista do Tribunais, 1989. p. 139.