Jurisprudência STF 4013 de 16 de Dezembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4013 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
14/11/2022
Data de publicação
16/12/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS EMBDO.(A/S) : PARTIDO VERDE - PV ADV.(A/S) : JUVENAL KLAYBER COELHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque), não conhecendo dos embargos, e o Ministro Roberto Barroso, que os provia parcialmente. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NÃO CONHECIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE, SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, SURGIMENTO, VÍCIO, FORMALIZAÇÃO, ACÓRDÃO, OBJETO, IMPUGNAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: ALEGAÇÃO, ERRO MATERIAL, REDISCUSSÃO, MATÉRIA. EFICÁCIA TEMPORAL, DECISÃO, STF, REJEIÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, ACÓRDÃO. DESCABIMENTO, DISCUSSÃO, EFEITO PATRIMONIAL, CARÁTER SUBJETIVO, ÂMBITO, STF, DECORRÊNCIA, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA, RECONHECIMENTO, AUMENTO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, ÂMBITO, DECISÃO, STF. POSSIBILIDADE, AUSÊNCIA, EFICÁCIA, ACRÉSCIMO, REMUNERAÇÃO, DECORRÊNCIA, SUPERVENIÊNCIA, INCORPORAÇÃO, PERCENTAGEM.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00031 PAR-00001 PAR-00002 ART-00071 "CAPUT" INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-001855 ANO-2007 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001861 ANO-2007 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001866 ANO-2007 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001868 ANO-2007 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-002163 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-002164 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, TO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ACO 541 ED (TP), Rcl 14262 AgR-ED (1ªT), AO 1292 ED (2ªT), MS 33780 AgR-ED (TP), Rcl 25249 ED-AgR (2ªT), RE 908337 AgR-ED (2ªT), RE 798827 AgR-ED (1ªT). - Veja RE 596663 (Tema 494 de RG). Número de páginas: 20. Análise: 03/07/2023, JSF.