Jurisprudência STF 3546 de 25 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3546
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
13/10/2020
Data de publicação
25/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Ementa
PROCESSO OBJETIVO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. SERVIDOR PÚBLICO – ESTABILIDADE. Os servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tal como os da União, ficaram sob a regência do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988. Conflita com o preceito norma de Constituição estadual a ampliar o previsto, a ponto de serem alcançados prestadores de serviços de sociedades de economia mista e empresas públicas.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Rosa Weber e Gilmar Mendes. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CONTRAPOSIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, NORMA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DETERMINAÇÃO, ESTABILIDADE, EXCLUSIVIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA, AFASTAMENTO, INTERPRETAÇÃO, EXTENSÃO, ESTABILIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 "CAPUT" ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00005 "CAPUT" PAR-ÚNICO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, MA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CONTRAPOSIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, NORMA) ADI 3916 (TP). (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 2689 (TP), ADI 4977 (TP), RE 603663 AgR (1ªT). Número de páginas: 21. Análise: 23/11/2021, JRS.