Jurisprudência STF 345 de 05 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 345
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
08/09/2020
Data de publicação
05/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : JULIANA BRASIL PONTE GUIMARÃES COURY ADV.(A/S) : PGE-PB - HARRISON ALEXANDRE TARGINO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ADCT. REFORMA ADMINISTRATIVA. REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES. COMPATIBILIDADES FUNCIONAL, REMUNERATÓRIA E DE EXIGÊNCIAS PARA PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há violação à exigência constitucional de concurso público quando, em casos de reestruturação, os cargos apresentem compatibilidades funcional e remuneratória, bem como equivalência dos requisitos exigidos para o provimento. É justamente o que se verifica nos autos, uma vez que o art. 6º, parágrafo único, do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba, condicionou a opção dos servidores ao preenchimento dos critérios necessários, como equivalência de requisitos para promovimento. Precedentes: ADI 1.591, Rel. Min. Octavio Galotti; ADI 2.335, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie. 2. A simples revogação de norma que congelava verbas de servidores públicos não implica em aumento automático de remuneração, salvo se a norma assim dispuser expressamente. Assim, não há também inconstitucionalidade no art. 53, caput, do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba, na medida em que este dispositivo apenas revoga as normas anteriores, sem prever expressamente o acréscimo automático de verbas. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 6.12.2018. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, VEDAÇÃO, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS). HIPÓTESE, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADMINISTRAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO, CARGO, ADEQUAÇÃO, SEMELHANÇA, ATRIBUIÇÃO, CARGO, AUSÊNCIA, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: JURISPRUDÊNCIA, NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO, INVESTIDURA, CARGO. DISTINÇÃO, EFETIVIDADE, ESTABILIDADE. CASO CONCRETO, OPÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PERMANÊNCIA, ÓRGÃO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. REVOGAÇÃO, NORMA, INEXISTÊNCIA, AUMENTO, VENCIMENTOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00014 ART-00039 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ART-00024 ART-00038 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00003 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PB LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00053 "CAPUT" ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PB
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADMINISTRAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO, EQUIVALÊNCIA, CARGO) ADI 1591 (TP), ADI 2335 (TP), ADI 2713 (TP). (NECESSIDADE, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO) ARE 802713 AgR (1ªT). (ESTABILIDADE, ART. 19 DO ADCT) RE 157214 (2ªT). (PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 231 (TP), ADI 837 (TP), MS 22357 (TP), RE 442683 (2ªT), ARE 684162 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (ADMINISTRAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO, EQUIVALÊNCIA, CARGO) ARE 1093491. Número de páginas: 25. Análise: 08/11/2021, MAV.
Doutrina
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 708.