Jurisprudência STF 3111 de 10 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3111 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
22/05/2020
Data de publicação
10/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 09-07-2020 PUBLIC 10-07-2020
Partes
EMBTE.(S) : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : HARIMAN ARAÚJO (99893/RJ) EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL 3.761/2002 DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO PARA OPOR EMBARGOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIABILIDADE. EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA. 1. É jurisprudência firmada nesta CORTE a ilegitimidade de terceiros prejudicados para opor recurso em ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração não conhecidos. Precedentes: ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 14/12/2006; ADI 1.105-MC-ED-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 16/11/2001; ADI 3.756-ED, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 6/11/2007; e ADI 2.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/11/2007; e ADI 2.982-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJ de 16/12/2004. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade (ADI 3.601 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010). 5. A fim de proteger a segurança jurídica, em face de lei tida como constitucional por mais de dezessete anos, e ao relevante interesse social no auxílio prestado pelas instituições beneficiadas aos seus filiados, modulam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para atribuição de eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos declaratórios. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro e acolhia parcialmente os embargos opostos pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para: i) declarar a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do presente julgamento, do art. 1º da Lei estadual n. 3.761/2002, naquilo em que confere nova redação ao art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 122/1969; e ii) declarar a não recepção do Decreto-Lei estadual 122/1969 e das Leis estaduais 290/1979, 489/1981 e 590/1982, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, e acolheu parcialmente os embargos do Governador do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do presente julgamento, do art. 1º da Lei Estadual 3.761/2002, naquilo em que confere nova redação ao art. 10, § 1º, do Decreto-Lei 122/1969; e para declarar a não recepção, pela ordem constitucional vigente, das demais normas que lhe conferiram o conteúdo ora tido como inconstitucional, quais sejam, o Decreto-Lei Estadual 122/1969 e as Leis Estaduais 290/1979, 489/1981 e 590/1982, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia os embargos declaratórios. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DESCABIMENTO, PROCESSO OBJETIVO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA, VÍCIO, PRECLUSÃO, DESNECESSIDADE, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO, DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL, SUJEIÇÃO, REVOGAÇÃO, FUNGIBILIDADE, APRECIAÇÃO, STF, CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CUSTAS, EMOLUMENTO, DESTINAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EXISTÊNCIA, INTERESSE SOCIAL, SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONFIGURAÇÃO, CASO CONCRETO, INTERFERÊNCIA, VIDA, PATRIMÔNIO, COLETIVIDADE, JUÍZO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, ENTENDIMENTO, STF, DATA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO, DECISÃO FINAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, MOROSIDADE, PODER JUDICIÁRIO. CONFLITO, NORMA, INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA, FIXAÇÃO, DATA, EFICÁCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00098 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-000290 ANO-1979 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-000489 ANO-1981 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-000590 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-009882 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-003761 ANO-2002 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEL-000122 ANO-1969 ART-00010 PAR-00001 DECRETO-LEI, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ILEGITIMIDADE, TERCEIRO PREJUDICADO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 2982 (TP), ADI 3756 ED (TP), ADI 5022 AgR (TP), ADI 2591 ED (TP), ADI 1105 MC-ED-QO (TP), ADI 2982 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE CONCENTRADO, EXCEPCIONALIDADE) ADI 3660 (TP), ADI 3601 ED (TP), ADI 3794 ED (TP), ADI 4876 ED (TP). (LIMITAÇÃO, PRODUÇÃO DE EFEITOS, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO) ADI 3456 (TP), ADI 4143 (TP), ADI 2682 ED (TP), RE 643247 ED (TP). Número de páginas: 27. Análise: 23/06/2021, MAV.
Doutrina
CARBONNIER, Jean. Flexible droit – pour une sociologie du droit sans rigueur. Paris: LGDJ, 1998. p. 193-194. CARVALHO, Paulo de Barros. Segurança Jurídica e Modulação dos Efeitos in: A Constituição Cidadã e o Direito Tributário – Estudos em homenagem ao Ministro Carlos Ayres Britto. Coord. Saul Tourinho Leal e Eduardo Lourenço Gregório Júnior. p. 368.