Jurisprudência STF 2402 de 17 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2402
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
26/06/2023
Data de publicação
17/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.191/2000 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROIBIÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS NO RAIO DE VINTE QUILÔMETROS AO REDOR DE OUTROS E DA AMPLIAÇÃO DE EDIFÍCIOS PRISIONAIS COM CAPACIDADE DE QUINHENTOS DETENTOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À PROPRIEDADE E À SEGURANÇA PÚBLICA. 1. É inviável o conhecimento da ação no que toca à alegação de ofensa ao art. 63, parágrafo único, III, da Constituição do Estado do Espírito Santo, pois a suposta ofensa à Carta Federal seria indireta. 2. A disposição do art. 61, § 1º, II, “b”, do Texto Constitucional não se aplica aos Estados, restringindo-se às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na esfera exclusiva dos Territórios Federais. Precedentes. 3. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar previstas no § 1º do art. 61 da Constituição Federal são taxativas, descabendo interpretação ampliativa do dispositivo constitucional. Precedentes. 4. A edição, pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, de lei que versa sobre serviços públicos não configura usurpação de competência. 5. Constituição estadual não pode estabelecer restrição maior que aquela imposta pela Carta da República. 6. Norma estadual que cria parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual na construção ou ampliação de unidades prisionais diz respeito a direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, I), e não revela usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil, tampouco limitação indevida do direito de propriedade. 7. A Lei de Execuções Penais atribui ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) a competência para estipular regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e determinar a capacidade máxima dessas unidades. A Resolução n. 9/2011 do CNPCP não regula a distância mínima entre unidades prisionais. Os parâmetros de capacidade fixados naquele ato normativo não têm caráter vinculante para as demais unidades da Federação, por força do disposto na Resolução n. 2/2018 do CNPCP. Inexistência de invasão de competência legislativa da União. 8. A definição de distância mínima entre presídios e de contingente máximo de detentos visa garantir, além da dignidade destes, sua segurança e a dos habitantes do entorno das unidades prisionais. 9. A norma questionada não veda, de forma absoluta, a construção ou o melhoramento de presídios pelo Estado do Espírito Santo, apenas estabelece parâmetros a serem observados. As obras de expansão do sistema prisional podem ser realizadas de outro modo, não se encontrando o poder público cerceado de todo em razão da lei impugnada. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgava improcedente o pedido nela formalizado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito Santo, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, na extensão conhecida, julgou improcedente o pedido nela formalizado, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Indexação
- LIMITAÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, INTERESSE COLETIVO, HIPÓTESE, BEM PÚBLICO. RESTRIÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, LEI ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO PENITENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. FEDERALISMO COOPERATIVO, EFETIVIDADE, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: NORMA, PROCESSO LEGISLATIVO, EQUILÍBRIO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. VÍCIO FORMAL, LEI IMPUGNADA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, INICIATIVA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO, MATÉRIA, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, AUMENTO DE DESPESA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA GERAL, DIREITO PENITENCIÁRIO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGULAMENTAÇÃO, LEI ESTADUAL, INCOMPATIBILIDADE, LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MATÉRIA, MULTIDISCIPLINARIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00022 INC-00023 ART-00006 ART-00018 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00030 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-E ART-00063 INC-00001 ART-00084 INC-00002 INC-00006 LET-A ART-00144 "CAPUT" ART-00165 "CAPUT" ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00064 INC-00001 INC-00002 INC-00006 ART-00085 PAR-ÚNICO LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00012 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000003 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP LEG-FED RES-000009 ANO-2011 ANEXO-00002 ITEM-00003 ITEM-3.2 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K LET-L LET-M ITEM-3.3 ANEXO-00004 ITEM-3.3 ITEM-3.1 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP LEG-FED RES-000002 ANO-2018 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP LEG-EST CES ANO-1989 ART-00063 PAR-ÚNICO INC-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST EMC-000030 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL, ES LEG-EST LEI-006191 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, TERRITÓRIO) ADI 2304 (TP), ADI 2447 (TP), ADI 2464 (TP), ADI 2638 (TP), ADI 2755 (TP), ADI 2894 (TP), ADI 5005 (TP). (ROL TAXATIVO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 3394 (TP), ADI 4174 (TP), ADI 724 MC (TP). (DIREITO DE PROPRIEDADE, BEM PÚBLICO) ADI 6482 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 2667 (TP), ADI 6088 (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE) ADI 4118 (TP), ADI 5112 (TP), ADI 6727 (TP). (COMPETÊNCIA COMUM, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 3921 (TP), ADI 6474 (TP). (NORMA, PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 2867 (TP), ADI 6337 (TP), ADI 6308 MC-Ref (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AUMENTO DE DESPESA, ALTERAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO) ADI 821 (TP), ADI 3169 (TP), ADI 4211 (TP). (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO) ADI 776 (TP), ADI 3075 (TP), ADI 3169 (TP), ADI 3343 (TP), ADI 2364 MC (TP), ADI 5005 (TP), ADI 5696 (TP). Número de páginas: 70. Análise: 09/12/2023, KBP.
Doutrina
BADÍA, Juan Ferrando. El estado unitário: El federal y El estado regional. Madri: Tecnos, 1978. p. 77. CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina. p. 87. FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do federalismo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, n. 99, p. 1 et seq. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, n. 179, p. 1. HORTA, Raul Machado. Estruturação da federação. Revista de Direito Público, n. 81, p. 53 et seq. HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da federação brasileira. Cadernos de direito constitucional e ciência política, n. 16, p. 17. MARINHO, Josaphat. Rui Barbosa e a federação. Revista de Informação Legislativa, n. 130, p. 40 et seq. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 344-346. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1990. t. 1. p. 13-14. VELLOSO, Carlos Mário. Estado federal e estados federados na Constituição Brasileira de 1988: do equilíbrio federativo. Revista de Direito Administrativo, n. 187, p. 1 et seq.