Jurisprudência STF 2364 de 07 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2364
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
17/10/2018
Data de publicação
07/03/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PGE-AL ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTROS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEITO NORMATIVO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE, ALÉM DE IMPLICAR AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA, TAMBÉM INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – PROVIMENTO DERIVADO – ASCENSÃO E “ENQUADRAMENTO” – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – CONTEÚDO MATERIAL DA NORMA LEGAL IMPUGNADA (ART. 70 DA LEI Nº 6.161/2000) QUE, AO TORNAR SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO, FEZ INSTAURAR SITUAÇÃO FUNCIONAL INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DO CONCURSO PÚBLICO, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS – O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v.g.). A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) – A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES – O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência político-administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por ato legislativo, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua condição político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 70 da Lei estadual n. 6.161/2000, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018.
Indexação
- PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00049 INC-00005 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-0103A "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000005 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-005464 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-005638 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-006161 ANO-2000 ART-00070 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST DEC-036836 ANO-1996 DECRETO, AL LEG-EST DEC-038102 ANO-1999 DECRETO, AL LEG-EST PRT-000605 ANO-1995 PORTARIA, AL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) Rp 1078 (TP) - RTJ 101/929, ADI 199 (1ªT), ADI 227 (1ªT), ADI 276 (1ªT) - RTJ 170/383, ADI 766 (1ªT), ADI 2867 (TP), ADI 1381 MC (TP), ADI 276 MC (TP) - RTJ 132/1057. (PROCESSO LEGISLATIVO, ESTADO-MEMBRO) ADI 64 (TP) - RTJ 204/941, ADI 89 (TP) - RTJ 150/341, ADI 348 - RTJ 155/22, ADI 872 (TP) - RTJ 185/408, ADI 2569 (TP), ADI 2731 (TP), ADI 3627 (TP), ADI 1060 MC (TP), ADI 2400 MC (1ªT), ADI 1030 MC (TP), ADI 1730 MC (1ªT), ADI 1729 MC (1ªT), ADI 2115 MC (1ªT), ADI 2336 MC (1ªT), ADI 2417 MC (1ªT), ADI 5004 (TP), ADI 822 MC (TP) - RTJ 150/482, ADI 2079 MC (1ªT) - RTJ 174/75, ADI 1391 MC (TP) - RTJ 178/621, ADI 216 MC (TP) - RTJ 146/388, ADI 1064 MC (TP) - RTJ 156/788, ADI 980 MC - RTJ 156/777. (SÚMULA 5/STF) Rp 890 (TP) - RTJ 69/625, Rp 1051 (TP) - RTJ 103/36, ADI 700 (1ªT) - RTJ 180/91, ADI 2867 (TP), ADI 2192 MC (1ªT), RE 78781 (1ªT) - RTJ 72/226, ADI 2079 MC (TP) - RTJ 174/75, ADI 1070 MC (1ªT) - RTJ 168/87. (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) ADI 97 (TP) - RTJ 151/664, ADI 231 (TP) - RTJ 144/24, ADI 248 (TP) - RTJ 152/341, ADI 637 (TP) - RTJ 152/762, ADI 656 (TP), ADI 1141 (TP), ADI 1241 (TP), ADI 1329 (TP) - RTJ 178/615, ADI 1345 (TP), ADI 2186 (TP), ADI 2364 (TP) - RTJ 181/555, ADI 2689 (TP), ADI 3341 (TP), ADI 3342 (TP), ADI 3552 (TP), ADI 3609 (TP), ADI 3662 (TP), ADI 4125 (TP), ADI 4876 (TP), ADI 1254 AgR (TP) - RTJ 170/801, ADI 837 Mérito (TP) - RTJ 170/11, RDA 143/88, ADI 1251 MC (TP) - RTJ 158/69, ADI 362 MC (TP) - RTJ 133/1049, ADI 289 MC (TP) - RTJ 132/1072. (ABRANGÊNCIA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 2867 (TP), ADI 1381 MC (TP). (RESERVA DE ADMINISTAÇÃO) RE 64240 - RTJ 47/394, RDA 100/151, RDA 123/311, RDA 143/88, RDA 143/88. (PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 1254 MC (TP) - RTJ 170/792. - Veja PSV 102 do STF. Número de páginas: 31. Análise: 07/05/2019, KBP.
Doutrina
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. Saraiva, 1989. p. 288. CAETANO, Marcello. Direito Constitucional. Forense, 1978. v. 2. p. 332, item 116. CAMPOS, Francisco. Parecer. Revista de Direito Administrativo, n. 73. p. 380. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Almedina: Coimbra, 1991. p. 810-811. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 3. ed. Saraiva, 1995. p. 244, item 161-B. ______.______. 5. ed. Saraiva, 2002. p. 214-217, item 133. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Saraiva, 1992. v. 3. p. 262-263. MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. Atlas, 2002. p. 1098. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. Malheiros, 1995. p. 497-498 e 634. TÁCITO, Caio. Parecer. Revista de Direito Administrativo, n. 68. p. 341.