Jurisprudência STF 235 de 30 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 235
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
14/08/2019
Data de publicação
30/08/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-08-2019 PUBLIC 30-08-2019
Partes
REQTE.(S) : PRESIDENTA DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINOPOLIS INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS
Ementa
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 21, inciso XII, alínea "a", da Carta Maior prescreve ser competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, enquanto que o art. 22, IV, da Constituição confere à União a competência privativa para legislar sobre o tema. O artigo 233 da CRFB, a seu turno, normatiza a forma de outorga das concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. 2. A centralização da regulação da radiodifusão no âmbito da União se justifica pela a necessidade de administração racional do espectro de radiofrequência, cuja exploração econômica não é ilimitada. 3. A Lei federal 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária, definido como a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço (artigo 1º). 4. O Decreto 2.615/1998, que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, assenta, em seu artigo 9º, competir ao Ministério das Comunicações o estabelecimento das normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento; a expedição do ato de autorização para a execução do Serviço; e a fiscalização da execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente. 5. In casu, é formalmente inconstitucional a Lei 416/08, do Município de Augustinópolis/TO, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do território do Município, mercê da inexistência, na sistemática jurídico-constitucional atual, de espaço para que o legislador local busque tratar geral e abstratamente sobre o tema da exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 416, de 2 de junho de 2008, do Município de Augustinópolis/TO.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 416, de 2 de junho de 2008, do Município de Augustinópolis/TO, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.
Indexação
- DEFINIÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. CLÁUSULA PÉTREA, PRINCÍPIO FEDERATIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, RÁDIO COMUNITÁRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. - TERMO(S) DE RESGATE: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRECEITO FUNDAMENTAL, ZONA DE CERTEZA POSITIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00004 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00223 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009612 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2216/2001 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002216 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 37 LEG-FED DEC-002615 ANO-1998 ART-00009 DECRETO LEG-FED PRT-004334 ANO-2015 ART-00008 PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES LEG-MUN LEI-000416 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, TO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, PRINCÍPIO FEDERATIVO, CLÁUSULA PÉTREA) ADPF 514 (TP). (EXPLORAÇÃO, RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA) ADI 2566 (TP), RE 592492 AgR (1ªT). - Legislação estrangeira citada: Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Número de páginas: 21. Análise: 18/08/2020, KBP.
Doutrina
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