Jurisprudência STF 2316 de 22 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2316
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
01/07/2024
Data de publicação
22/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO LIBERAL ADV.(A/S) : RENATO MORGANDO VIEIRA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : SECRETÁRIA-GERAL DE CONTENCIOSO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP ADV.(A/S) : MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON ADV.(A/S) : PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA ADV.(A/S) : TATIANA DE FARIA BERNARDI
Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. 1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia – presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República –, não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes. 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie. 3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN. 4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República. 6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato. 7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador do Banco Central; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Indexação
- PARTIDO POLÍTICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, JULGAMENTO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONTEXTO HISTÓRICO, ORDEM ECONÔMICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM ECONÔMICA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORIZAÇÃO, PESSOA NATURAL. ESTADO SOCIAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DIREITO FINANCEIRO, ATIVIDADE, CONEXÃO, PROCESSO, HUMANIZAÇÃO, CAPITAL. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, CAPITALIZAÇÃO, JUROS, DIREITO FINANCEIRO, MATÉRIA, LEI COMPLEMENTAR. VEICULAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, MATÉRIA, POSSIBILIDADE, CAPITALIZAÇÃO, JUROS, PERÍODO, INFERIORIDADE, UM ANO, OPERAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INTEGRAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN), DEMONSTRAÇÃO, AUSÊNCIA, DISCUSSÃO, CARÁTER POLÍTICO, CARÁTER INSTITUCIONAL. DEVER, STF, VERIFICAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EXERCÍCIO, PODER CONSTITUINTE DERIVADO. PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, MEDIDA PROVISÓRIA, AUSÊNCIA, DEBATE, CASA LEGISLATIVA, OBSERVÂNCIA, PROCESSO LEGISLATIVO, LEI COMPLEMENTAR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00062 "CAPUT" ART-00103 INC-00008 ART-00170 ART-00192 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000040 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 ART-00007 INC-00002 ART-00018 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006313 ANO-1975 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00003 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006840 ANO-1980 ART-00005 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008929 ANO-1994 ART-00007 "CAPUT" PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 "CAPUT" PAR-00002 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-000167 ANO-1967 ART-00005 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000413 ANO-1969 ART-00005 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-FED MPR-196317 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-196322 ANO-2000 ART-00005 PAR-ÚNICO MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-217036 ANO-2001 ART-00005 PAR-ÚNICO MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-022626 ANO-1933 ART-00004 "CAPUT" LU-1933 LEI DE USURA LEG-FED SUMSTF-000648 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000093 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN)) ADI 2591 (TP). (IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 2238 (TP), ADI 6362 (TP). (CAPITALIZAÇÃO, JUROS, PERÍODO, INFERIORIDADE, UM ANO) RE 592377 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CAPITALIZAÇÃO, JUROS, PERÍODO, INFERIORIDADE, UM ANO) STJ: Resp 973827. - Veja ADI 7232 MC-Ref e RE 592377 (Tema 33 de RG) do STF. Número de páginas: 40. Análise: 30/08/2024, SOF.
Doutrina
BARZOTTO, Luis Fernando. Justiça Social: gênese, estrutura e aplicação de um conceito. Revista Jurídica Virtual, v. 5, n. 48, p. 1-21, maio, 2003. p. 7. FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. 3. ed. São Paulo/Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 95-96, 108. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A legitimidade na constituição de 1988. In: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio; DINIZ, Maria Helena; GEORGAKILAS, Ritinha Stevenson. Constituição de 1988: legitimidade, vigência, eficácia e supremacia. São Paulo: Editora Atlas, 1989. p. 53.