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Jurisprudência STF 2231 de 25 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2231 MC-QO

Classe processual

QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NÉRI DA SILVEIRA

Data de julgamento

21/06/2018

Data de publicação

25/06/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 24-06-2019 PUBLIC 25-06-2019

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA

Ementa

EMENTA Questão de ordem em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Extenso lapso temporal desde o início do julgamento da medida liminar. Conversão do julgamento cautelar em diligência. 1. Verificado o decurso de extenso lapso temporal desde o início do julgamento da medida cautelar, esvazia-se a urgência para a apreciação do pedido liminar, ao mesmo tempo que se torna premente a solução definitiva do feito. 2. Questão de ordem resolvida com a conversão do julgamento cautelar em diligência, de modo a possibilitar a devida instrução do feito para que ele tenha uma decisão meritória final, e não precária.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido da conversão do julgamento em diligência para a devida instrução do feito, retornando os autos ao sucessor do Ministro Néri da Silveira (Relator), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão. Impedido o Ministro Gilmar Mendes, ausente neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.6.2018.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 ART-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 05/12/2019, JRS.