Jurisprudência STF 2231 de 25 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2231 MC-QO
Classe processual
QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NÉRI DA SILVEIRA
Data de julgamento
21/06/2018
Data de publicação
25/06/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 24-06-2019 PUBLIC 25-06-2019
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA
Ementa
EMENTA Questão de ordem em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Extenso lapso temporal desde o início do julgamento da medida liminar. Conversão do julgamento cautelar em diligência. 1. Verificado o decurso de extenso lapso temporal desde o início do julgamento da medida cautelar, esvazia-se a urgência para a apreciação do pedido liminar, ao mesmo tempo que se torna premente a solução definitiva do feito. 2. Questão de ordem resolvida com a conversão do julgamento cautelar em diligência, de modo a possibilitar a devida instrução do feito para que ele tenha uma decisão meritória final, e não precária.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido da conversão do julgamento em diligência para a devida instrução do feito, retornando os autos ao sucessor do Ministro Néri da Silveira (Relator), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão. Impedido o Ministro Gilmar Mendes, ausente neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.6.2018.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 ART-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 11. Análise: 05/12/2019, JRS.